TJAL - 0809125-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:15
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809125-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: THIAGO LUIZ MONTEIRO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. em face de despacho (fl. 88 dos autos originários) proferido em 16 de junho de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, na pessoa do Juiz de Direito Ewerton Luiz Chaves Carminati, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por si ajuizada e tombada sob o nº 0701978-25.2025.8.02.0046. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo determinou a emenda à inicial para a juntada de contrato devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a desnecessidade, in casu, da apresentação de contrato assinado, pois a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução foi contratada por meio eletrônico, o que implica na total validade do documento apresentado junto a inicial. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. 5.
Conforme termo à fl. 14, o presente processo alcançou minha relatoria em 08 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Analisando o teor da decisão agravada e as razões recursais, entendo que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Explico. 8.
As hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão dispostas no artigo 1.015 do CPC.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 9.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da técnica de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 988), que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). 10.
A partir da leitura do art. 1.015, do Código de Processo Civil, verifica-se que inexiste previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determinar a emenda à inicial, sendo impossível eventual mitigação do rol taxativo devido à ausência de urgência no pleito. 11.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda à inicial não é recorrível por agravo de instrumento, devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 331 do CPC, conforme se observa dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) 12.
Especificamente acerca da controvérsia sobre a juntada de documentos, entendo ser relevante colacionar os trechos do Acórdão de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp nº 1.987.884, oportunidade em que especificou que, mesmo quando determinada a juntada de documentos considerados indispensáveis pelo juízo, tal decisão não é recorrível por agravo de instrumento, de modo que eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, nos seguintes termos: 8.
De início, observa-se, que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo. 9.
Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda ou a complementação da petição inicial. 10.
Isso porque o art. 319 do CPC/2015 estabelece os requisitos da petição inicial ao passo que o art. 320 do mesmo Diploma dispõe que a exordial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 11.
Em complemento, o art. 321 do CPC/2015, fazendo referência expressa aos dispositivos anteriores, preconiza que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento liminar. 12.
Em outras palavras, ao impor à parte o dever de colacionar documento que comprove anterior demanda administrativa, o juiz está a considerar que o mencionado documento é indispensável à propositura da ação, isto é, requisito para o próprio exame do mérito. [...] 14.
Assim, ao determinar a juntada de comprovante da existência de anterior demanda administrativa como condição para o prosseguimento do julgamento, o juiz, em decisão interlocutória, está a determinar verdadeira emenda ou complementação da petição inicial. 15.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, o referido pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma. 13.
Desse modo, entendo que recurso não deve ser conhecido, por ausência de cabimento, uma vez que não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação e pelo fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que determina a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, não é recorrível por agravo de instrumento. 14.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em virtude de ausência do requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelas razões apresentadas acima. 15.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 16.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 17.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação das partes, arquive-se o feito. 18.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 10:52
Não Conhecimento de recurso
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08/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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