TJAL - 0809283-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:15
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809283-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Clara Núbia Gaia Bahia - LitsPassiv: NGELA MARIA CAVALCANTE DOS SANTOS GAIA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Clara Núbia Gaia Bahia em face de decisão interlocutória (fls. 161/164 dos autos originários) proferido em 01 de agosto de 2025 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial contra si ajuizada e tombada sob o nº 0747296-40.2023.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a penhora que recaia sobre os valores existentes na conta bancária da ora agravante. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. 5.
Conforme termo à fl. 139, o presente processo alcançou minha relatoria em 12 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, antes de enfrentar o mérito das teses levantadas pelo recorrente, faz-se necessário analisar se o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, que é sempre preliminar ao Juízo de mérito, os quais são divididos em intrínsecos ou extrínsecos. 8.
Os requisitos intrínsecos dizem respeito à própria existência do poder de recorrer (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), enquanto os extrínsecos versam sobre o modo de exercício do direito de recorrer (preparo, tempestividade e regularidade formal). 9.
Assim, o conhecimento dos recursos está adstrito à observância dos requisitos de admissibilidade acima enumerados, dentre eles, a tempestividade. 10.
O prazo para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o(s) Advogado(s) são intimados da decisão, na forma do disposto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC.
In verbis: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 11.
No caso em comento, o agravante apresentou impugnação à decisão interlocutória (fls. 161/164) que indeferiu o pedido de reconsideração. 12.
Todavia, importa mencionar que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do competente recurso para combater a decisão proferida.
Nessa linha de intelecção, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
AFIRMADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
NCPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não mereciam acolhida os embargos de declaração que tinham o nítido caráter infringente. 2.
O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior quando não conheceu do agravo de instrumento lá interposto por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não interrompeu o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedentes.
Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4 Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 607870 RJ 2014/0258806-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2016). (Grifei) 13.
No caso em epígrafe, verifica-se, após consulta feita no sistema SAJ, que o agravo foi interposto no dia 12/08/2025, sendo que a intimação da primeira decisão interlocutória (fls. 92/96) foi procedida no dia 16/06/2025, conforme se extrai da certidão à fl. 103.
Nesse sentido, o prazo para agravar estava há muito vencido no momento em que foi interposto o recurso, pois a apresentação de pedido de reconsideração, conforme já mencionado, não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 14.
Ad argumentandum tantum, a decisão que indefere pedido de reconsideração não gera uma nova decisão autônoma, continua valendo a primeira decisão, pois a confirmação dela no julgamento do pedido de reconsideração mantém o dispositivo do que fora decidido, ou seja, no caso em questão o cerne da questão recai sobre o retirada de penhora, sendo esta negada em primeira decisão, a nova decisão não mudou este efeito, continuou sendo negada a decisão, mesmo que sob novo fundamento, pois estes não serão abarcados pela coisa julgada, apenas o dispositivo.
Nesse sentido, a decisão agravável é a primeira, mas contra essa não foi oferecido nenhum recurso. 15.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por não preencher o requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelas razões apresentadas acima. 16.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 17.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 18.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação das partes, arquive-se o feito. 19.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Boanerges Vieira G.
Júnior (OAB: 5205/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 10:52
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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