TJAL - 0700276-81.2025.8.02.0066
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 13:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL), ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0700276-81.2025.8.02.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1José Correia dos SantosB0 - B1Josefa Gomes dos SantosB0 - Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, proceda à reativação do plano de saúde coletivo empresarial dos autores (Cartões nº 0.065.001.000578960-7 e nº 0.065.001.000578961-5), restabelecendo integralmente a cobertura assistencial, incluindo consultas, exames, procedimentos, internações e fornecimento de medicamentos, nas mesmas condições contratuais anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Ademais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos autores, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados no tópico "II" dos pedidos da inicial.
 
 Designo audiência una para o dia 16/12/2025, às 12h00.
 
 Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
 
 As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
 
 Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
 
 A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
 
 O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
 
 Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cite-se o(s) réu(s).
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
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                                            21/08/2025 13:29 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            21/08/2025 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2025 13:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 12:28 Decisão Proferida 
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                                            21/08/2025 09:01 Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            20/08/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 13:42 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            20/08/2025 13:42 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            20/08/2025 13:42 Recebimento de Processo de Outro Foro 
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                                            19/08/2025 13:23 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            18/08/2025 18:28 Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino 
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                                            15/08/2025 15:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL), ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0700276-81.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1José Correia dos SantosB0 - B1Josefa Gomes dos SantosB0 - Considerando que a petição inicial consignou o rito do Juizado Especial Cível, determino a remessa do feito ao setor de distribuição, para que efetue a distribuição dos autos ao Juizado Especial Cível que possui competência para processar e julgar o presente feito.
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                                            14/08/2025 23:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/08/2025 19:42 Despacho de Mero Expediente 
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                                            14/08/2025 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 17:59 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            12/08/2025 17:59 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            12/08/2025 17:59 Recebimento de Processo de Outro Foro 
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                                            12/08/2025 14:12 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            10/08/2025 12:11 Decisão Proferida 
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                                            10/08/2025 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2025 19:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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