TJAL - 0700627-48.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR) - Processo 0700627-48.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cicero Antônio da Silva LiraB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-827517049/17 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos mensais relativos aos serviços acima delimitados no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DECLARAR prescritos os descontos realizados até dia 08/11/2018; d) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos aos serviços acima delimitados, desde que não alcançados pela prescrição, à título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); e f) DECLARAR PRESCRITA a compensação dos valores depositados na conta da parte autora, conforme comprovante de fl. 140.
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Tendo em vista a total procedência dos pedidos formulados, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700627-48.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Antônio da Silva Lira - Réu: BANCO CETELEM S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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