TJAL - 0700627-48.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR) - Processo 0700627-48.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cicero Antônio da Silva LiraB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em data.
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18/08/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 35858/PR) - Processo 0700627-48.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cicero Antônio da Silva LiraB0 - RÉU: B1BANCO CETELEM S.A.B0 - 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-827517049/17 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a imediata cessação de todos os descontos mensais relativos aos serviços acima delimitados no benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) DECLARAR prescritos os descontos realizados até dia 08/11/2018; d) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos aos serviços acima delimitados, desde que não alcançados pela prescrição, à título de danos materiais, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); e) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ); e f) DECLARAR PRESCRITA a compensação dos valores depositados na conta da parte autora, conforme comprovante de fl. 140.
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Tendo em vista a total procedência dos pedidos formulados, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700627-48.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Antônio da Silva Lira - Réu: BANCO CETELEM S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 22:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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