TJAL - 0807723-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:39
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807723-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EDNA DAS CHAGAS SANTOS - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Edna das Chagas Santos, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 86/88 dos autos principais), proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/FazendaMunicipal, nos autos da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência" tombada sob o n.° 0733808-81.2024.8.02.0001, por ela ajuizada em desfavor do Município de Maceió.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/19), inicialmente, pleiteia a agravante a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor.
No mérito, narra que foi diagnosticada com lesão meniscal no joelho direito (CID 10: S83.2), conforme relatório médico, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico de sutura meniscal por videoartroscopia, com o uso de materiais específicos, como lâmina shaver, equipo bomba e dispositivos de sutura.
Salienta que, diante da negativa administrativa do SUS em viabilizar o tratamento, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, com base em parecer do NATJUS-AL.
Aduz que o indeferimento contraria as provas dos autos, em especial o laudo médico individualizado, elaborado por profissional que acompanha presencialmente a paciente, o qual atesta a urgência e a necessidade da intervenção cirúrgica para evitar agravamento do quadro clínico.
Argumenta que a decisão agravada desconsidera a realidade clínica da paciente, que sofre com dores intensas, limitação funcional e risco de invalidez, bem como a omissão do SUS local em garantir o procedimento mesmo após solicitação administrativa.
Defende que o parecer do NATJUS é genérico, baseado em literatura voltada a cenários distintos, e não pode prevalecer sobre a prescrição médica fundamentada, especialmente quando há risco iminente à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Alfim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento cirúrgico com custeio pelo ente público, bem como o provimento final do agravo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a confirmação da tutela recursal.
Por meio de decisão monocrática (fls. 21/26), indeferi o pedido liminar formulado, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimado, o Município de Maceió ofereceu contrarrazões (fls. 37/39), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (fls. 52/54), onde compreende pela ausência da probabilidade do direito e opina pelo não provimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
18/08/2025 11:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:00
Ciente
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13/08/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:31
Ciente
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04/08/2025 09:31
Vista / Intimação à PGJ
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01/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 13:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/07/2025 13:00
Vista à PGM
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25/07/2025 12:47
Ato Publicado
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24/07/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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