TJAL - 0700204-18.2024.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700204-18.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Welma Maria Tenorio Barbosa do Nascimento - Apelado: Sindiapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Welma Maria Tenorio Barbosa do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de Teotônio Vilela (fls. 211/222), constando na parte dispositiva os termos abaixo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar inexistente o contrato objeto destes autos, com a alcunha de Contribuição SINDIAPI, declarando inexistentes os débitos a ele relacionados. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (págs. 225/241), o apelante sustentou que descobriu em seus extratos bancários descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI", tratando-se esta de uma contribuição sindical absolutamente desconhecida pelo autor e sem representação no Estado de Alagoas.
Defende o recorrente que os danos morais fixados ficaram aquém do razoável e que os valores descontados indevidamente deveriam ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com isso, requer a reforma do julgado nos termos propostos.
Pugna, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões da parte ré às fls. 245/258. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) -
19/08/2025 10:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:43
Processo Transferido
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24/02/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 18:00
Pedido de Transferência de Processos
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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03/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 11:17
Registrado para Retificada a autuação
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02/12/2024 11:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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