TJAL - 0701979-71.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0701979-71.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Carlos Cezar Gomes da SilvaB0 - DECISÃO Em casos como o apresentado, o art. 98 do CPC possibilita a concessão da gratuidade da justiça às pessoas (natural ou jurídica) com insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, impondo, ainda, em seu art. 99, §3º, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física.
O art. 99, §2º, do CPC, por sua vez, elenca que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ao tratar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é apenas relativa, não possuindo força suficiente, por si só, para a concessão do benefício, notadamente quando há elementos suficientes para afastar tal presunção no caso concreto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º).
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) No caso dos autos, os elementos constantes nos autos indicaram a falta dos pressupostos para deferimento do pedido de gratuidade, em especial, diante do valor do bem adquirido e das prestações assumidas, oportunidade em que o autor foi intimado para comprovar sua hipossuficiência.
Todavia, este se manteve inerte, deixando de juntar documentos comprobatórios de sua situação econômica, notadamente extratos bancários, contracheque ou carteira de trabalho, certidões sobre a existência de bens em seu nome, dentre outros, aptos à justificar a concessão do beneficio.
Nesse ponto, não deve prosperar o pedido de dilação de prazo, tendo em vista a concessão de tempo suficiente para fornecimento dos documentos solicitados, os quais são de fácil acesso pela parte autora.
Dessa feita, resta ausente os pressupostos legais para isenção do pagamento das custas.
Por outro lado, considerando o valor atribuído a causa e as custas dele decorrentes, entendo que os elementos constantes nos autos autorizam o parcelamento das referidas despesas processuais, de forma a diminuir o impacto na situação financeira do autor.
Pelo exposto, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); ao passo em que defiro o parcelamento do seu pagamento em até 5 (cinco) prestações.
Intime-se a autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Arapiraca, 17 de agosto de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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07/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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