TJAL - 0809300-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 15:24
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 16:49
Certidão sem Prazo
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21/08/2025 16:47
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809300-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jose Roberto dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Roberto dos Santos contra decisão proferida nos autos do processo nº 0712707-11.2024.8.02.0058 (8ª Vara Cível de Arapiraca/AL), em que figura como agravado Banco Bradesco S.A..
A decisão recorrida (fls. 93/94) indeferiu o desbloqueio de quantia inferior a 40 salários-mínimos e ainda autorizou a transferência do valor bloqueado para conta do agravado, ponto em que o recorrente sustenta afronta ao art. 833, X, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.235 do STJ.
Na contextualização fática, relata que, em 22/09/2023, firmou Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 16287725, no valor de R$ 272.500,00, na condição de avalista.
Alega que, por motivos alheios à sua vontade, encerrou sua empresa de pequeno porte, passando a responder pela integralidade do débito em sua pessoa física.
Noticia que, em 02/06/2025 (fl. 73), houve bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 5.683,33, em sua conta corrente, numerário que reputa essencial ao mínimo existencial de sua família, uma vez que se encontra sem emprego formal, sobrevivendo de bicos.
Sustenta ter requerido, às fls. 84/87, o desbloqueio do montante por força da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, o que foi indeferido pelo juízo de origem (fls. 93/94) sob interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, com fundamento na ausência de contracheque para comprovação de verba salarial.
Nas razões do recurso, afirma que o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos, e que a Corte Especial do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1.235, consolidou entendimento segundo o qual a proteção se estende a quaisquer aplicações ou depósitos bancários, vedada a penhora salvo prova de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Aduz que a finalidade da norma é resguardar o patrimônio mínimo para a subsistência do devedor e de sua família, independentemente da forma de guarda dos valores.
No caso concreto, assevera inexistirem indícios de má-fé, fraude, abuso, ocultação de patrimônio ou fracionamento deliberado de valores, enfatizando que, após o fechamento da pequena empresa, passou a laborar como trabalhador autônomo sem registro em CTPS, e que o montante apreendido é essencial ao mínimo existencial.
Invoca, ainda, precedente do TJ/AL que reconhece a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, independentemente da modalidade de aplicação ou depósito, desde que ausente má-fé, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, citando ementa que conclui pelo provimento do agravo em caso análogo (AI 0812915-80.2024.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, julgamento e publicação em 11/03/2025).
O recorrente destaca que o valor constrito (R$ 5.683,33) é muito inferior ao teto legal (40 SM) e constitui reserva mínima de subsistência de trabalhador autônomo com família e sem emprego formal, razão pela qual a interpretação constitucionalmente adequada (CPC, art. 8º) impõe a prevalência do mínimo existencial, incompatível, no estágio processual, com a transferência dos valores ao credor.
Postula a tutela de urgência recursal, com efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), sustentando a presença concomitante da probabilidade do direito calcada na jurisprudência consolidada que veda a penhora de quantias até 40 salários-mínimos e do perigo de dano, consubstanciado na saída dos valores da esfera de disponibilidade do agravante, utilizados para despesas básicas, situação de risco grave e iminente, com potencial irreversibilidade prática.
Requer, liminarmente, a suspensão da transferência e o desbloqueio imediato da quantia de R$ 5.683,33.
Ao final, formula os seguintes pedidos: (a) recebimento do agravo, com formação do instrumento e intimação do agravado para contrarrazões (CPC, art. 1.019, II); (b) concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão de fls. 93/94, cancelar a ordem de transferência e desbloquear imediatamente o valor de R$ 5.683,33 (SISBAJUD), com fundamento na impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; (c) no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão e reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado (por estar muito aquém de 40 SM e ausentes má-fé, abuso ou fraude), tornando definitiva a ordem de desbloqueio; (d) expedição de ofício ao juízo de origem (e, se necessário, ao agente financeiro) para cumprimento imediato da decisão liminar/colegiada, inclusive com reversão de eventual transferência já realizada; (e) manutenção dos efeitos da gratuidade de justiça deferida nos Embargos à Execução nº 0717778-91.2024.8.02.0058 ou, subsidiariamente, a concessão do benefício (art. 98 do CPC), ante sua hipossuficiência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro o pedido da gratuidade ante a ausência de provas em sentido contrário à presunção de hipossuficiência do recorrente.
Doravante, passo ao pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória em sede recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 854, § 3º, I, do CPC é expresso ao atribuir ao executado o ônus de comprovar, no prazo legal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Veja-se: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ademais, é razoável pondera que, embora a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos se estenda a depósitos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo papel moeda, incumbe ao devedor demonstrar que o numerário bloqueado se destina à sua subsistência e de sua família.
Inexistindo comprovação, mantém-se a constrição.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
IMPUTAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AO EXECUTADO.
PENHORA LIMITADA A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada, sob o fundamento de que a constrição não pode comprometer o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de crédito não alimentar; e (ii) a quem cabe o ônus de demonstrar que a penhora comprometeria a subsistência do executado.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. 4.
O ônus de demonstrar que a penhora compromete sua subsistência deve ser atribuído ao executado, conforme interpretação do art. 373, II, do CPC e do art. 854, §3º, do mesmo diploma legal. 5.
No caso concreto, os rendimentos líquidos da agravada são suficientes para suportar a penhora parcial sem comprometer sua dignidade e a de sua família.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, a ser realizada mensalmente até a satisfação do crédito exequendo.
Tese de julgamento: "Admite-se a penhora de percentual de verbas remuneratórias para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, cabendo a este o ônus de comprovar eventual comprometimento de sua subsistência." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 833, IV; 854, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.377/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020; AgInt no REsp n. 1.838.131/PR, desta relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/3/2020; AgInt no REsp n. 1.776.856/AM, relator Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; TJ-AL, Número do Processo: 0802495-21.2021.8.02.0000, Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2022; Data de registro: 28/03/2022.(Número do Processo: 0810584-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2025; Data de registro: 21/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR.
Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art . 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos elementos probatórios idôneos a confirmar a natureza alimentar da verba bloqueada ou a demonstrar que se trata de quantia indispensável ao seu sustento.
Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de rendimento, declaração de imposto de renda, holerites ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar a origem dos valores constritos.
A decisão recorrida, inclusive, é clara ao registrar que o pedido de desbloqueio (fls. 84/87 dos autos de origem) veio desacompanhado de extratos bancários ou contracheques, motivo pelo qual foi indeferido.
Some-se a isso que, no caso em apreço, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a medida de urgência, já que eventual reconhecimento futuro da impenhorabilidade permitirá a restituição dos valores, sendo plenamente reversíveis os efeitos patrimoniais decorrentes da constrição.
Diante desse contexto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jaellysson de Oliveira Barbosa, (OAB: 19009/AL) - Márcio Perez de Rezende (OAB: 19401A/AL) -
20/08/2025 15:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/08/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 15:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 01:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 01:35
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 01:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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