TJAL - 0742182-57.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:19
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742182-57.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Energia S/A - Apelada: Ana Claudia Vieira da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 173/189) interposto por Equatorial Energia Alagoas, irresignada com a Sentença (fls. 158/163) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência", ajuizada por Ana Cláudia Vieira da Silva. 02.
Na referida sentença (fls. 158/163), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Para tanto, declaro a inexistência do débito objeto desta ação, referente ao Contrato nº 06.***.***/1180-08 (fl. 20) e condeno a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à reparação, a título de dano moral, ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como confirmo os efeitos da tutela anteriormente concedida, na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes ou abstenção de fazê-lo.
Com fundamento no art. 86, Parágrafo único do CPC, por ser a autora sucumbente em parte mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) apenas para integrar na sentença na parte da condenação aos danos morais a previsão de acréscimo de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até a data do arbitramento, ocasião em que deverá ser aplicada somente a taxa Selic, conforme Súmula 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça" 03.
Em suas razões, a apelante defendeu, em preliminar, a nulidade da Sentença, ante a ausência manifestação sobre a suposta prática de advocacia predatória.
No mérito, sustentou a necessidade de improcedência do pleito, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que o documento anexado nos autos não comprova a negativação apontada.
Segue defendendo, a inexistência de dano moral, trazendo a baila a regra prevista na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiarimente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de dano moral. 04.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 200/209, pugnando pelo não provimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Alik Silva de Santana (OAB: 12961/AL) - Gênesis Anadia da Silva (OAB: 13454/AL) - Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL) - Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) -
19/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:19
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:19:49 local.
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19/08/2025 11:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 21:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 21:55
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 21:53
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2025 21:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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