TJAL - 0700469-32.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700469-32.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Carlos Henrique Caetano LopesB0 - Defiro o requerido de fls. 161/162.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, no novo endereço indicado.
Fica o autor advertido de que deverá acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório para acompanhar a diligência, a fim de providenciar os meios necessários à efetivação da medida. -
22/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 10422/CE), Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700469-32.2024.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Carlos Henrique Caetano Lopes - Vistos Banco Bradesco Financiamentos ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Carlos Henrique Caetano Lopes Sustenta a instituição financeira autora que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte demandada de um veículo Ford New Focus 2014/2015, placas ORI0403, sendo que o/a demandado(a) não estaria adimplindo com as parcelas do financiamento, resultando no débito total de R$ 6.325,45, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, com o pedido de decretação liminar da busca e apreensão do bem.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento contratual e o instrumento de notificação extrajudicial para os efeitos de constituição em mora do devedor, conforme fls. 140/141. É o relatório.
Fundamento e decido.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Deixo de apreciar a contestação, pois, em ação de busca e apreensão, seu conhecimento somente é possível após a apreensão do bem.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para a concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário.
Assim, tendo sido o AR efetivamente entregue no endereço do devedor, como ocorreu no presente caso, resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Como há tempo vem afirmando o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72 de 1993, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional está configurado pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
A concessão da tutela liminar pretendida é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD. -
22/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 12:44
Decisão Proferida
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11/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
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23/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 12:49
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 15:07
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 15:25
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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