TJAL - 0700267-25.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cardoso de Araújo Ferri (OAB 184989/SP), Danielly Jordana Santos de Medeiros (OAB 19891/AL) Processo 0700267-25.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Edivan Jatoba de Macedo - DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração atravessado pelo requerido às fls. 155/159, ao tempo em que mantenho incólume os comandos da decisão proferida às fls. 144/151, mormente porque para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, o que fora demonstrado nos autos (fls. 136/138), dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e expressamente destacado no decisum que deferiu a liminar pleiteada na exordial.
De mais a mais, saliento que à luz da tese firmada no tema 1040 referente ao Recurso Especial em IRDR nº 1.000.16.037836/000/MG: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Sendo assim, cumpra-se decisão de fls. 144/151, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão.
Com o cumprimento, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela parte devedora.
Em seguida, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 13 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
17/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:10
Decisão Proferida
-
09/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 12:37
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 13:49
Decisão Proferida
-
05/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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