TJAL - 0701450-84.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:45
Decisão Proferida
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09/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:34
Apensado ao processo
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11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0701450-84.2024.8.02.0091 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Denise Guimarães de Oliveira, Max Martins de Oliveira - Executada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Neste giro, determino a liberação do valor penhorado em favor dos demandantes, no montante R$ 58.706,59 (cinquenta e oito mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), nos moldes solicitados às fls. 30.
Determino, ainda, o desbloqueio nas contas e aplicações financeiras da empresa executada, no tocante ao saldo remanescente, no valor R$ 1.500,13 (um mil, quinhentos reais e treze centavos).
Considerando, ainda, o requerimento da parte autora no tocante à aplicação da multa e os honorários advocatícios previstos no parágrafo primeiro do art. 523 do CPC, tenho por indeferir tal pedido, tendo em vista que a penhora foi efetivada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prazo este que começou a fluir em 26/02/2025 e expiraria em 21/03/2025; a penhora, entretanto, fora solicitada em 14/03/2025, ou seja, dentro do prazo legal para pagamento espontâneo por parte da empresa, conforme extrato SISBAJUD de fls. 25.
Logo, não há que se falar em multa.
Quantos aos honorários advocatícios, estes não são previstos em Sede de Juizados Especiais.
Após as providências legais e de praxe e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito. -
20/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0701450-84.2024.8.02.0091 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autor: Denise Guimarães de Oliveira, Max Martins de Oliveira - Executada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
13/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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