TJAL - 0701379-82.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDEILSON MARTINS DE SOUZA (OAB 41633/GO), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: GABRYELLA VERAS BEZERRA (OAB 16390/AL), ADV: HUGO CAMPOS CROSARA (OAB 41001/GO), ADV: HUGO CAMPOS CROSARA (OAB 41001/GO), ADV: EDEILSON MARTINS DE SOUZA (OAB 41633/GO), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: HUGO CAMPOS CROSARA (OAB 41001/GO) - Processo 0701379-82.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - AUTORA: B1Suzana Araujo NetaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - B1AZUL LINHAS AÉREASB0 - Vistos, etc.
Considerando o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 103/105, determino a liberação do valor em favor da parte credora, nos moldes solicitados às fls. 107.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito.
Intimações devidas. -
04/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:54
Decisão Proferida
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04/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO CAMPOS CROSARA (OAB 41001/GO), ADV: GABRYELLA VERAS BEZERRA (OAB 16390/AL), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: HUGO CAMPOS CROSARA (OAB 41001/GO), ADV: EDEILSON MARTINS DE SOUZA (OAB 41633/GO) - Processo 0701379-82.2024.8.02.0091/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso de vôo - AUTORA: B1Suzana Araujo NetaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - istos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada, devidamente intimada por meio de seu advogado habilitado nos autos (fls. 23), deixou decorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, determino a liberação dos valores bloqueados em favor da parte autora, nos moldes solicitados às fls. 107 do processo principal.
Ademais, determino a liberação do valor depositado judicialmente (fls. 106 do processo principal) em favor da demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito.
Intimações devidas. -
19/05/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabryella Veras Bezerra (OAB 16390/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Edeilson Martins de Souza (OAB 41633/GO), Hugo Campos Crosara (OAB 41001/GO) Processo 0701379-82.2024.8.02.0091 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Suzana Araujo Neta - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V.Sa., intimada para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Embargos à Execução, face da penhora judicial realizada pelo sistema BACENJUD nos autos do presente processo, cujo valor penhorado foi transferido para conta judicial do banco BRB. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabryella Veras Bezerra (OAB 16390/AL), Edeilson Martins de Souza (OAB 41633/GO), Hugo Campos Crosara (OAB 41001/GO) Processo 0701379-82.2024.8.02.0091 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Suzana Araujo Neta - Vistos, etc.
Defiro o requerido, em parte, tendo em vista não ser cabível em sede de juizados especiais a execução de honorários advocatícios.DETERMINO a penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, no montante R$ 886,25 (oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique-se a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabryella Veras Bezerra (OAB 16390/AL), Edeilson Martins de Souza (OAB 41633/GO), Hugo Campos Crosara (OAB 41001/GO) Processo 0701379-82.2024.8.02.0091 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Suzana Araujo Neta - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
24/02/2025 16:39
Juntada de Documento
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Edeilson Martins de Souza (OAB 41633/GO), Hugo Campos Crosara (OAB 41001/GO) Processo 0701379-82.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Autora: Suzana Araujo Neta - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
22/11/2024 12:12
Conclusos
-
08/10/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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