TJAL - 0700352-55.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA MARQUES DA SILVA (OAB 8366BAL/) - Processo 0700352-55.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTORA: B1Vanessa Marques da SilvaB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas, se houver, pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita neste ato, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em razão da falta de interesse recursal, arquivem-se imediatamente os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Major Izidoro/AL, 26 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 12:16
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA MARQUES DA SILVA (OAB 8366BAL/) - Processo 0700352-55.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTORA: B1Vanessa Marques da SilvaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito.
Ressalto que o indeferimento da medida liminar não prejudica a análise do mérito da demanda, oportunidade em que poderão ser produzidas as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados, inclusive mediante oitiva de testemunhas, juntada de documentos complementares e outros meios probatórios admitidos em direito.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que a parte autora poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias. -
20/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:20
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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