TJAL - 0700660-31.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MARIA DE LOURDES DA SILVA (OAB 11467/AL) - Processo 0700660-31.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Everaldo Batista dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S/AB0 - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Providências finais A) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação B) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; C) Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada,indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários.
Caso seja deferida a produção de prova oral em audiência, incumbe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 do CPC.
Quando se tratar de testemunha arrolado pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será realizada na forma do inciso IV do art. 455 do CPC.
Apresentado pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se o que for possível por meio de Ato Ordinatório, conforme autorizado pelo art. 383 e seguintes do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento nº 13/2023).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
20/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 01:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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