TJAL - 0700888-18.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700888-18.2024.8.02.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para que se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 32, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700888-18.2024.8.02.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Dessa forma, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante não recolheu custas processuais, porém pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, verifico que deixou de juntar qualquer documento capaz de demonstrar a necessidade de tal benefício, sendo assim, analiso tal pleito para indeferi-lo, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC.
Ademais, sobre isso, dispõe a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 54, que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas, o que esvaziaria este pedido.
Porém, se a tramitação do processo não terminar em primeira instância, haverá cobrança das custas.
Sendo assim, advirta-se o demandante que em caso de recurso deve efetuar o recolhimento das custas processuais.
Cite-se a devedora para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 3.804,51 (três mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigida.
Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Havendo penhora, voltem os autos conclusos para designação de audiência, ocasião na qual será possível à parte devedora o oferecimento de embargos à execução (§ 1.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95).
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (§ 4º, art. 53 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se no mandado que, dentro do prazo para oferecimento de embargos, poderá a executada, comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, acrescido de multa, requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 11:00
Decisão Proferida
-
25/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 00:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 07:29
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703890-91.2024.8.02.0046
Cicera Barbosa dos Anjos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Jr
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 00:15
Processo nº 0700849-21.2024.8.02.0013
Iranildo Eugenio de Almeida
Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pension...
Advogado: Lourival Barbosa de Carvalho Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 20:08
Processo nº 0702180-63.2024.8.02.0037
Ivonete Marcelino da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 11:36
Processo nº 0700855-28.2024.8.02.0013
Jose Herculano do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 21:40
Processo nº 0700329-61.2024.8.02.0013
Delma Clementino de Farias
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2024 17:50