TJAL - 0702059-84.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:49
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702059-84.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Teixeira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte interessada a respeito da emissão da(s) carta(s) precatória(s) para, querendo, passe a encaminhá-la ao Juízo Deprecado, em 05(cinco) dias e comprove sua distribuição, no prazo de 30(trinta) dias, devendo atentar para o recolhimento das custas, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
14/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:24
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702059-84.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Teixeira dos Santos - Não sendo possível a realização da citação do réu por carta (fl. 30), defiro o requerimento para citação por oficial de justiça, com fulcro no art. 246, II do CPC.
Expeça-se Carta Precatória para a citação do requerido no endereço constante na inicial, nos termos da decisão de fls. 25/26. -
01/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:13
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:07
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 13:31
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL) Processo 0702059-84.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Teixeira dos Santos - Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil - CPC.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como, traga aos autos, junto com a peça de defesa, documento que demonstre a legalidade do(s) desconto(s) objeto da lide.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo em casos como o presente.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, voltem-me os autos conclusos para Sentença, pois sendo matéria de direito, desnecessário prazo para réplica.
Providências necessárias. -
21/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 08:59
Decisão Proferida
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25/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:16
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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