TJAL - 0700281-83.2018.8.02.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:52
Vista / Intimação à PGJ
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04/09/2025 10:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/09/2025 10:34
Conhecido o recurso de
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03/09/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:00
Processo Julgado
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25/08/2025 09:50
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700281-83.2018.8.02.0152 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: Lucas José da Conceição - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
21/08/2025 13:42
Ato Publicado
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21/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:14
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:14:52 local.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700281-83.2018.8.02.0152 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: Lucas José da Conceição - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 20 de agosto de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
20/08/2025 15:32
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700281-83.2018.8.02.0152 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: Lucas José da Conceição - Apelado: Ministério Público - 'Trata-se de apelação interposta por Lucas José da Conceição, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos que, nos autos de nº 0700281-83.2018.8.02.0152, condenou o apelante à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, com regime de cumprimento inicialmente fixado no aberto, pela prática do crime previsto no art. 329, caput do Código Penal. 2.Na denúncia, consta a seguinte narrativa: (...) No dia 03 de junho de 2018, por volta das 14h30min, na AL 101 Sul, no Bairro Barra Mar, na cidade da Barra de São Miguel, Lucas José da Conceição praticou o delito de resistência contra os policiais, capitulado no art. 329 do Código Penal.
A ação decorreu no momento em que os policiais passavam pelo local citado e, ao abordar o acusado, este ofereceu resistência à execução do ato, mediante violência e grave ameaça.
Um dos policiais da guarnição foi realizar uma revista pessoal no denunciado, quando este agarrou o pescoço do agente com uma das mãos e com a outra agarrou a arma que o policial estava portando.
Em ato contínuo, houve a intervenção dos demais policiais presentes, que contiveram o acusado, o qual, se debatia a todo instante para não ser revistado.
A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelo depoimento das testemunhas/vítimas. (...) 3.Em suas razões recursais (fls. 301/307) a defesa pleiteia a absolvição do recorrente pela insuficiência probatória e consequente aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ademais, aduz que ocorrência de excessos na abordagem policial que tornaram-a injusta, de modo que a reação instintiva do apelante deve ser enquadrada como legítima defesa ou mesmo ausência de dolo para a configuração do crime de resistência. 4.O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 323/331, momento em que defende que a sentença exarada não merece reformas, devendo ser mantida nos exatos termos em que foi proferida e, portanto, que seja negado provimento ao apelo. 5.Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 337/342 opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de Apelação. É o relatório, em síntese.
Passo a expor o voto.' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
19/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 13:40
Relatório
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26/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:01
Ciente
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26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 17:46
Vista / Intimação à PGJ
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12/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 09:18
Registrado para Retificada a autuação
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21/03/2025 09:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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