TJAL - 0084317-19.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:12
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0084317-19.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Raquel Teixeira Alves de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Raquel Teixeira Alves de Oliveira em face de sentença (fls. 317/319) prolatada em 24 de abril de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação de pedido de benefício previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Em face do exposto e do mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado por Raquel Teixeira Alves de Oliveira, diante da ausência de demonstração da existência de sua incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 322/336), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Alega que a sentença se baseou unicamente no laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, embora tenha reconhecido diversas patologias incapacitantes, como síndrome do túnel do carpo, tenossinovite, epicondilite, síndrome do manguito rotador, artrose e fibromialgia.
Argumenta que as demais provas documentais e médicas apresentadas, demonstram sua incapacidade permanente para o labor.
Sustenta que, mesmo diante da prova pericial, caberia ao magistrado valorar o conjunto probatório, reconhecendo o direito à concessão/restabelecimento do benefício.
Requereu a reforma da sentença para determinar a implantação do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. 3.
A parte apelada apresentou apesar de devidamente intimada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. 4.
Termo (fl. 351) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 27 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Dr.
Mirabel Alves Rocha (OAB: 4489/AL) - Gessi Santos Leite (OAB: 4916/AL) - Emanuel Paulo da Silva (OAB: 5379B/AL) - Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) - Adriano Mendonça Vieira (OAB: 80300/RS) - 
                                            
19/08/2025 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 17:51
Distribuído por dependência
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26/02/2025 18:23
Registrado para Retificada a autuação
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26/02/2025 18:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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