TJAL - 0701629-13.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0701629-13.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Madalena dos SantosB0 - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, especificamente nos comportamentos descritos no Anexo A, notadamente quanto à apresentação de documentos incompletos ou desatualizados, petições iniciais com causas de pedir alternativas e distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada.
Com fundamento no poder geral de cautela reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, que trata do poder do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, e em observância às diretrizes do artigo 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como às medidas previstas no Anexo C da referida recomendação (itens 4, 9, 10 e 17), há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e nas diretrizes do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 (especialmente os itens 2, 4, 9 e 10), DETERMINO seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer se o fundamento do pedido (causa de pedir) é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o(s) contrato(s) impugnado(s) ou a falha no dever de informação; C) Apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, em conformidade com o item 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024; D) queria informar o patrono, sob as penas da lei, se promoveu perante este Juízo outras demandas bancárias, tendo a mesma parte autora no polo ativo, ainda que relativa a instituições financeiras diversas.
Ressalte-se que as exigências acima encontram respaldo no poder geral de cautela, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, que trata da legitimidade das medidas judiciais preventivas ante indícios de litigância predatória, bem como no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Por fim, certifique o cartório o decurso do prazo e façam os autos conclusos ao gabinete. -
18/08/2025 18:36
Juntada de Mandado
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18/08/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:13
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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