TJAL - 0700463-37.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 18855A/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL) - Processo 0700463-37.2023.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria dos Prazeres Marcos do NascimentoB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, a exceção de pré-executividadepode ser utilizada na execução, na fase decumprimentodasentençaou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
A exceção de pré-executividade é uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do Juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, bem como a existência de nulidade no título executivo que seja evidente e flagrante, sem garantir o juízo.
Contudo, para o julgamento da presente exceção de pré-executividade deve-se, primeiramente, verificar o cabimento ou não da exceção.
In casu, as razões em que se embasam a exceção de pré-executividade de fls. 253/256 evidenciam que, a rigor, a pretensão da parte excipiente consiste no alegado excesso na execução.
Ocorre, contudo, que tal somente poderia ser realizado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença - conforme previsão legal do art. 525, §1º, do CPC - e não através de exceção de pré-executividade, que somente é cabível para suscitar matérias de ordem pública ou de mérito, desde que passíveis de comprovação, mediante prova pré-constituída.
Ante o exposto, indefiro a exceção de pré-executividade de fls. 253/262, por inadequação da via eleita.
Outrossim, tendo em vista que decorreu o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e, a um só tempo, que resta desnecessária a realização de nova diligência, inclusive de remessa dos autos à Contadoria Judicial, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:38
Execução de Sentença Iniciada
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19/07/2024 14:32
Recebido recurso eletrônico
-
30/10/2023 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/10/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 08:36
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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27/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/10/2023 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:57
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/07/2023 09:32
Expedição de Carta.
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12/07/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:31
Outras Decisões
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05/07/2023 12:03
Realizado cálculo de custas
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03/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2023 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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