TJAL - 0700394-70.2023.8.02.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:28
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:04
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700394-70.2023.8.02.0052/50000 - Embargos de Declaração Cível - São José da Laje - Embargante: Alexsandro da Silva Marinho - Embargado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 18773A/AL) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
28/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:54
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:54:46 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700394-70.2023.8.02.0052/50000 - Embargos de Declaração Cível - São José da Laje - Embargante: Alexsandro da Silva Marinho - Embargado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexsandro da Silva Marinho, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0700394-70.2023.8.02.0052/50000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INSCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de prescrição de débito cumulada com nulidade da dívida e reparação por danos morais, proposta em razão da manutenção de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome, alegadamente sem respaldo jurídico e com repercussão em seus direitos de personalidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exibição de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome configura inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se tal conduta é suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara a cadastro de inadimplentes, pois apenas viabiliza ao consumidor a renegociação voluntária de débitos, sem gerar publicidade externa, prejuízo ao score de crédito ou acessibilidade por terceiros. 4.
A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é juridicamente válida, não havendo ilicitude na manutenção de seu registro em plataformas internas e restritas, conforme entendimento pacificado do STJ. 5.
O dano moral indenizável em demandas dessa natureza somente se configura quando há real violação a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de negativação, coerção ou exposição pública do consumidor. 6.
Precedentes desta Corte e do STJ reconhecem que o mero apontamento em plataformas de renegociação não configura inscrição indevida, tampouco enseja compensação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Em suas razões recursais (págs. 1/6), alega que consta omissão quanto à suspensão do processo ou, subsidiariamente, enfrente os pontos controvertidos afim de prequestionar a matéria.
Contrarrazões (págs. 13/16) em que o embargado requer o desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 18773A/AL) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
26/08/2025 21:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:51
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700394-70.2023.8.02.0052/50000 - Embargos de Declaração Cível - São José da Laje - Embargante: Alexsandro da Silva Marinho - Embargado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NãoPadronizados - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 18773A/AL) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
18/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:59
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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