TJAL - 0702388-20.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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14/03/2025 08:57
Realizado cálculo de custas
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13/03/2025 09:19
Remessa à CJU - Custas
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13/03/2025 09:18
Transitado em Julgado
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30/01/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isloany Nogueira Brotas (OAB 9445/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0702388-20.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Jose de Barros Macêdo - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de empréstimo c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada por WESLEY JOSÉ DE BARROS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-11), a parte autora narra que: () O requerente, cliente da instituição financeira ora demandada, realizou procedimento virtual de empréstimo pessoal não consignado no dia 31/03/2023, através de aplicativo para smarthphone, ocasião onde fora creditado em conta o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob taxa mensal de juros de 8,09% e anual de 154,35%, conforme documento que segue em anexo.
Ocorre que em momento algum fora oportunizado ao autor acesso a contrato referente à transação realizada, apenas um demonstrativo em aplicativo bancário que discriminava valores e parcelas.
Ora, é notório que grande parcela da população brasileira sobrevive com apenas um salário mínimo, montante que realisticamente é insuficiente para a adequada manutenção das necessidades de uma família, o que é o caso do requerente.
Em tais circunstâncias, muitos recorrem às instituições financeiras em busca de empréstimos bancários com o fito de obter valores para sanar necessidades urgentes.
Reféns de tal contexto, os consumidores veem-se atrelados a operações que muitas vezes beiram a extorsão, e que cada vez mais são oferecidas de maneira facilitada através da internet e aplicativos em telefones celulares.
No caso em voga, o autor encontrava-se em situação semelhante, de modo que recorreu aos serviços da requerida por meio digital, sem que lhe fosse oportunizado acesso ao contrato e suas cláusulas.
Após meses adimplindo com a obrigação, esta que tornou-se deveras taxativa, o requerente tomara ciência do caráter abusivo dos juros que lhe foram aplicados, recorrendo então à esfera Judicial objetivando a garantia de seu direito. () No mérito, pleiteou, em suma, pela procedência da ação para declarar a nulidade do contrato realizado e pelo deferimento da revisão de seus índices.
Juntou documentos de págs. 12-28.
Decisão de págs. 29-31 recebeu a petição inicial e deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 37-56.
Preliminarmente, sustentou pela ausência de pretensão resistida e apresentou impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 57-157.
Réplica às págs. 161-166.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada na contestação.
No mais, diga-se que a decisão de págs. 29-31 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na hipótese dos autos, a parte autora não nega a existência do contrato.
A controvérsia reside em relação ao acesso ao contrato e, ainda, às taxas de juros cobradas.
Todavia, tem-se que a avença, conquanto firmada entre pessoa física e instituição de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, não se ressente de ilegalidade.
In casu, diga-se que deve ser obedecido o disposto no contrato celebrado, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda.
Frise-se que a norma do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o teor da Súmula STF n° 596: as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional.
No mais, as instituições financeiras gozam de autorização para capitalização de juros, desde que expressamente pactuados, como no caso, inexistindo ilegalidade em tal prática nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Os diversos aspectos da questão já foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou as seguintes teses: Súmula STJ nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula STJ nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula STJ nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em análise dos documentos juntados aos autos (págs. 57-66), tem-se que a parte consumidora sempre soube o valor da parcela que pagaria por mês, da taxa de juros incidentes e dos custos do contrato, tendo a ele anuído por livre e espontânea vontade, por ser de seu interesse.
Sublinhe-se que a própria parte autora juntou comprovantes de contratação na peça exordial (págs. 13-15 e 16-18), os quais veiculam as informações do negócio celebrado.
Sabe-se que a taxa média de juros praticada pelo mercado serve de mera referência e não constitui teto a ser observado pelas instituições financeiras, que, ao concederem o crédito, examinam variados aspectos para definir o risco de inadimplência daquele contrato.
Quanto maior o risco, maiores as taxas de juros praticadas.
Pontue-se que as taxas pactuadas entre as partes não superaram exponencialmente aquelas divulgadas pelo BACEN para os períodos das contratações.
Assim, não se configura a hipótese de abusividade ao caso, em conformidade à média praticada no mercado à época da contratação, nos termos do entendimento acima alinhavado, razão pela qual não merece provimento o pleito.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui julgados em tal sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA.
CREFISA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
FIXAÇÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL.
TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA PRATICADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PLEITO RECURSAL RESTRITO A REVISÃO QUANTO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07035964220208020058 AL 0703596-42.2020.8.02.0058, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM EM RELAÇÃO A PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA SUPRIR A OMISSÃO.
INOVAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, do CPC.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO ACOLHIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0725239-72.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2020; Data de registro: 02/12/2020) Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade das relações obrigacionais celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,17 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2024 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/08/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 07:28
Expedição de Carta.
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26/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:56
Decisão Proferida
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18/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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