TJAL - 0809344-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 08:44
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809344-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Banco Santander (Brasil) S.a. - Agravada: Maricelia dos Santos Ramos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos do cumprimento provisório de sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, tombada sob o n.º 0700235-62.2024.8.02.0030/01, que indeferiu o pedido de impugnação à penhora formulado pela parte agravante, nos seguintes termos: [...] Desse modo, bastava ao executado abster-se de promover os descontos no benefício previdenciário, conduta de simples adoção e imediata implementação.
O valor da multa diária, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto mensal efetivado, também não se mostra exorbitante a ponto de demandar sua redução, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de se garantir o cumprimento da ordem judicial, sendo certo que somente incidiria se a parte desatendesse a determinação judicial.
Observo, ainda, que a multa cominatória foi fixada com limitação de valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Desse modo, não há que se falar em desproporção nas astreintes fixadas. [...] (fls. 96/98, do feito originário) Em suas razões recursais (fls. 01/13), o agravante alegou, em síntese: a) a inadequação da multa diária, devendo sua incidência dar-se por evento mensal; b) que além de exorbitante e desproporcional, a multa imposta poderá gerar enriquecimento ilícito para a agravada, mostrando-se dissonante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 14/21. É, no essencial, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o conhecimento de um recurso exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
No caso, no que toca ao pedido relacionado a periodicidade da multa imposta em caso de descumprimento, entende-se que não deve ser conhecido, visto que tal ponto não foi objeto de análise pela decisão agravada e, portanto, viola o princípio da dialeticidade recursal.
Ademais, necessário registrar que tal multa foi estabelecida por esta Relatoria (que sequer a fixou em periodicidade diária) quando da análise do Agravo de Instrumento de nº 0803674-82.2024.8.02.0000, interposto pela parte ora agravada, não se mostrando cabível sua reforma por meio do presente recurso.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento em parte o recurso.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos arts. 1.015 a 1.017 está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a atribuição de efeito suspensivo, visando sustar a eficácia do pronunciamento proferido pelo juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Conjuntamente, requer a redução do valor arbitrado a título de astreintes, o que implica a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Passo, dessa forma, a apreciar o pedido liminar.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a manutenção da multa devido a não suspensão dos desconto na folha de pagamento da parte recorrida, no valor de R$ 8.159,86 (oito mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
A este respeito, cabe registrar que a parte agravada afirmou que, ao analisar seu histórico de créditos, percebeu que foram realizados descontos relacionados a empréstimo consignado, os quais permaneceram ocorrendo em descumprimento de ordem judicial de suspensão dos descontos.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Considerando que o deferimento do efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna-se dispensável a análise quanto à efetiva existência do segundo.
Assim, entendo que não merece reparos a decisão combatida, uma vez que deu-se a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Logo, não vejo como conceder o efeito suspensivo almejado.
Expõe, ainda, a parte agravante que valor da multa trata-se de exagero indevido, podendo causar enriquecimento ilícito à parte agravada.
Previamente, vale ressaltar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação à adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Tem-se que as astreintes não têm natureza satisfativa, mas sim pedagógica, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cabe assinalar, devidamente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide.
E assim, há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º, do CP: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifo nosso) In casu, revelou-se razoável impor ao banco agravante a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontravam-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstraram indícios suficientes de que os descontos vinham sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionaria a parte agravada danos maiores. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume o decisum vergastado, em todos os seus termos.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 13:32
Indeferimento
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 10:42
Distribuído por dependência
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13/08/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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