TJAL - 0809313-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:14
Vista / Intimação à PGJ
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25/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/08/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 11:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:00
Processo Julgado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:09
Ato Publicado
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19/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809313-47.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante: Alexsandro dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da Vara Plantonista da 2ª Circunscrição do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Roberg Gabriel Freire Lima Ataide, em favor do paciente Alexsandro dos Santos, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Plantonista da 2ª Circunscrição, proferida nos autos de nº 0700661-20.2025.8.02.0069.
O impetrante narra (pp. 01-07), em síntese, que o paciente foi preso em 03/08/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Menciona que, no referido dia, foi realizada audiência de custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Alega ainda: a) que a decisão não tem fundamentação concreta, além do argumento da quantidade de droga encontrada; b) que o paciente é primário e atuou somente como "mula"; c) que poderiam ser aplicadas cautelares diversas da prisão.
Por fim, pugna pela expedição de Alvará. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
Sabe-se que o habeas corpus é a ação constitucional que visa combater restrições indevidas, atuais ou iminentes, relacionadas à liberdade de locomoção.
Revela-se, assim, como medida processual ampla e democrática, sem a exigência de capacidade postulatória para a impetração, bastando que seu redator aponte a ilegalidade do ato praticado e a autoridade que a determinou ou estar prestes a fazê-lo.
Além disso, com base no alargado uso do writ no sistema processual penal brasileiro, admite-se o remédio heroico para diversos outras finalidades, todas, contudo, relacionadas, na essência, ao direito de ir e vir.
O HC é uma ação autônoma de impugnação que exige a comprovação, por meio da documentação pré-constituída, das alegações trazidas na peça exordial.
Isto é, não é permitida a dilação probatória neste tipo de procedimento, embora não seja vedada a análise, com profundidade, das provas juntadas no momento da impetração.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença cumulativa dos seus requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro, relacionado com a plausibilidade jurídica do pedido; o segundo, com os possíveis efeitos danosos em caso de retardamento da decisão sobre a matéria.
Em outros termos, a concessão de liminar em habeas corpus é medida de extrema excepcionalidade a exigir demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito e da urgência da ordem, notadamente em sede de cognição rasa, sem a participação do colegiado, com exaurimento do objeto do writ e risco de irreversibilidade da medida.
Como resta suficiente e pacificamente assentado na doutrina e jurisprudência, a decretação da prisão preventiva não deve se fundar numa análise pura e simples do crime imputado ao acusado, visto não se tratar de medida punitiva.
Ela é um instrumento que deve ser utilizada, de forma excepcional, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e real perigo caso o acusado seja mantido em liberdade.
Dizem os art. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Não é, portanto, somente a gravidade da conduta do acusado que vai determinar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
Antes, o juiz deve analisar se, presentes indícios de materialidade e autoria, a manutenção do acusado em liberdade representa verdadeiro risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sendo a liberdade provisória a regra geral, a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser sempre acompanhada de razões suficientes e contemporâneas que a fundamentem.
Isto significa dizer que não é ônus do acusado comprovar a inexistência de elementos a justificar a prisão preventiva, mas, antes, compete ao próprio juiz da causa, atento às circunstâncias contemporâneas do caso e obedecendo ao que determina os arts. 311 a 313 do CPP, demonstrar, na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva, que elementos atuais fundamentam a medida cautelar prisional adotada.
Da detida análise dos autos, verifica-se que, não obstante a narrativa de suposta troca de tiros, não há elemento concreto que atribua ao paciente a responsabilidade pelos disparos.
Ao contrário, os documentos que instruem o feito, em especial o depoimento do condutor da guarnição, evidenciam a existência de dúvida razoável quanto à real periculosidade do agente em caso de eventual soltura.
Acresça-se, ainda, que o paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias que reforçam a ausência de requisitos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva.
Neste contexto, parece-me evidente a inexistência de intenção do paciente de pôr em risco qualquer dos bens tutelados pela prisão preventiva, a saber, a ordem pública, a economia pública, a aplicação da lei penal ou burlar a instrução criminal, de sorte que se mostra desnecessária a decretação da medida cautelar extrema.
Considerando tais fatos, entendo ser o caso de revogação da decretação da prisão preventiva, entendendo ser possível a fixação de medidas cautelares, como a necessidade de comparecimento mensal ao juízo, para fins de garantir a aplicação da lei penal e não frustrar a instrução criminal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar do presente habeas corpus,a fim de revogar a prisão preventiva de Alexsandro dos Santos, se por outro motivo não estiver preso, FIXANDO as seguintes medidas cautelares: a) Proibição de se ausentar da comarca processante, sem autorização judicial; b) Obrigação de comparecimento mensal ao juízo processante, todo dia 30, para informar suas atividades.
Utilize-se cópia da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente Alexsandro dos Santos, devendo-se colocá-lo em liberdade,salvo se por outro motivo estiver preso.
Notifique-se o impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal.
Prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Roberg Gabriel Freire Lima Ataide (OAB: 18964/AL) -
18/08/2025 16:29
Encaminhado Pedido de Informações
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18/08/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 15:52
Incluído em pauta para 18/08/2025 15:52:09 local.
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18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 10:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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