TJAL - 0700711-42.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 104158/PR) - Processo 0700711-42.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1José Alberto Cardoso da SilvaB0 - Destarte, Defiro o pedido de produção antecipada da prova pericial, tendo em vista a necessidade de um parecer de profissional competente e especializado na área para elucidar às questões técnicas.
No mais, a teor dos artigos 4º, 6º, 8º e 370, todos do Código de Processo Civil, determino a antecipação da perícia médica.
Para tanto, nomeio o perito Dr.
MOISÉS DO NASCIMENTO ACÁCIO, médico cadastrado no banco de peritos do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, telefone (82) 99952-0830, e-mail: [email protected].
Intimem-se as parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de impedimento ou suspensão do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (§ 1º, art. 465, do CPC).
Após, sem manifestação de impedimento ou suspensão, o que deverá ser certificado, intime-se o perito nomeado, a fim de tomar conhecimento da nomeação, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (§ 2º, art. 465, do CPC).
Com a chegada das informações do perito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada (§ 3º, art. 465, do CPC).
Havendo impugnação por qualquer das partes ao perito ou à proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação, entre em contato com o perito para que se avalie uma data possível para a realização da perícia, a qual não deverá ser realizada em prazo inferior a um mês da intimação das partes, para possibilitar a devida ciência.
Após a designação da perícia, dê-se ciência às partes (art. 474 do CPC).
Ressalta-se que após a realização da perícia, o perito deverá juntar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
No mais, adoto os quesitos unificados de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente de Qualquer Natureza, salientando que o perito deverá atentar, especialmente, a resposta do quesito de número 12: 1.
O periciando é portador de doença ou lesão? 1.1.
A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 1.2.
O periciando comprova estar realizando tratamento? 2.
Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3.
Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 4.
Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 4.1.
Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 6.
Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 7.
Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 8.
Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 9.
A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 10.
A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 11.
Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? 13.
Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? 14.
Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? 15.
Há incapacidade para os atos da vida civil? 16.
O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17.
Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18.
Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade.
Qual? 19.
O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se e intime-se a autarquia, com as advertências legais.
Publique-se. -
20/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 01:04
Decisão Proferida
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09/06/2025 18:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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