TJAL - 0704158-48.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704158-48.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Artemando da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
19/03/2025 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:34
Expedição de Carta.
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20/01/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704158-48.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Artemando da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0704158-48.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Francisco Artemando da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ARTEMANDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte Autora é filiada ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) - Aposentadoria por Idade (Benefício nº 167.124.893-4) e correntista usuária dos serviços do banco ora requerido.
Pessoa humilde e analfabeta, recebe 01 (um) salário mínimo mensal e fora surpreendida por descontos sobre seu benefício em decorrência de cobranças indevidas realizadas pela parte requerida. (...) Diante disso, objetiva a concessão dos efeitos da tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados pela parte requerida dos seus rendimentos.
No mérito, pretende que a declaração de inexistência de eventual contrato de associação a empresa demandada; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 16/58. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação e consequente legalidade da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 17 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:08
Decisão Proferida
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 09:11
Redistribuição de Processo - Saída
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04/12/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 07:44
Distribuição
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01/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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01/12/2024 10:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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