TJAL - 0700248-98.2025.8.02.0071
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 13:11
Juntada de Mandado
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28/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:05
Evolução da Classe Processual
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28/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL) - Processo 0700248-98.2025.8.02.0071 - Inquérito Policial - Ameaça - INDICIADO: B1Gelzo Bispo dos SantosB0 -
Vistos.
DA DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 99/102: Evolua-se a classe do presente feito para Ação Penal.
Trata-se deDENÚNCIAofertada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face deGELZO BISPO DOS SANTOS, dando-o como incurso no delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Ante a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria do fato delituoso imputado às pessoas acusadas, recebo a denúncia, por satisfazer os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Cite-se a pessoa acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, caput, do Código de Processo Penal), constando no ato de citação (mandado ou carta precatória): a) na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A, do Código de Processo Penal). b) não sendo apresentada resposta no prazo ou se não constituir defensor, será nomeado defensor dativo para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Além disso e visando a celeridade processual, o Oficial de Justiça, no momento da citação da pessoa acusada, deverá indagar se a mesma possui advogado, se pretende constituir um ou se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública Estadual; c) advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (artigo 367 do Código de Processo Penal); e d) intimação da pessoa acusada de que, em caso de procedência da acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código Penal), cabendo a ela manifestar-se a respeito.
Em havendo suspeita de ocultação fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 362 do Código de Processo Penal e 252 a 254 do Código de Processo Civil.
Citada a pessoa acusada e não apresentada resposta no prazo, nomeio desde já para a sua defesa a Defensoria Pública Estadual, a quem os autos deverão ser enviados para manifestação.
Com a defesa, abra-se vista ao Ministério Público.
Requisitem-se os antecedentes da pessoa acusada.
Evolua-se a classe, se tal providência ainda não foi tomada.
Mova-se a peça da denúncia de modo que figure como o primeiro documento da pasta digital.
Cumpridas todas as determinações, conclusos.
II.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA DE FLS. 51/62: Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA requerido pela defesa de GELZO BISPO DOS SANTOS, às fls. 51/62, devidamente qualificado nos autos, tendo sido imputado ao ora acusado a suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já aplicadas por este Juízo (decisão de fls.18/19, e a aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e a sua monitoração eletrônica, ex vi do artigo 319, V e IX, respectivamente, do Código de Processo Penal (fl.102). É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos e, em especial, a manifestação defensiva de fls. 51/62, bem como a documentação acostada à fl. 63, verifico que emergiram elementos fáticos supervenientes que recomendam a reavaliação da necessidade da prisão preventiva.
Apesar do entendimento anteriormente exarado, compulsando detidamente os autos, verifico que a manutenção da prisão não se revela atualmente como medida necessária e adequada à preservação da ordem pública, à aplicação da Lei e à eficaz instrução criminal, nos termos do art. 282, I, c/c art. 312, CPP.
Eis que a segregação da liberdade é medida extrema, só devendo ser aplicada quando sua substituição por outra cautelar não se mostrar adequada e suficiente para o caso.
Em conformidade com o parecer do Ministério Público, da análise dos requisitos genéricos e específicos, bem como dos pressupostos a lastrear a medida cautelar idônea ao presente caso, verifica-se desnecessária e incompatível a aplicação medida extrema de segregação do acusado.
Em que pese a inegável gravidade do delito imputado ao réu, os novos fatos trazidos aos autos pela manifestação defensiva de fls. 51/62 alteraram substancialmente o cenário probatório e fático que fundamentou a decretação da prisão preventiva.
O documento de identificação da Associação dos Aposentados e Pensionistas (AAPISS) de fl. 63 comprova que o réu é portador de deficiência física, circunstância que impõe especial atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana.
Não há nos autos qualquer registro de condenação criminal anterior do réu, o que afasta presunções de periculosidade baseadas em reiteração criminosa.
O réu assumiu o compromisso formal de estabelecer residência em local diverso daquele onde ocorreram os fatos e onde reside a vítima, providência que visa eliminar qualquer risco de reiteração delitiva ou perturbação da ordem pública.
Obviamente a conduta imputada há de ser, como de fato será apurada.
Entretanto, a constrição da liberdade é exceção em nosso ordenamento, devendo o Julgador aferir se medidas acautelatórias diversas são suficientes.
A prisão somente é necessária em hipóteses de incontestável necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e condições acima mencionados, evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.
Ademais, deve-se sempre ter em mira o princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões da utilidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Na espécie, verifico que a aplicação de outras medidas cautelares demonstra ser necessárias e adequadas ao caso concreto.
Não vislumbro indícios que o acusado possa perturbar a ordem pública e que seja um obstáculo ao trâmite regular do processo criminal e a aplicação da lei penal.
Embora seja elevado o grau de reprovabilidade do delito imputado, não há nos autos elementos que consubstancie a constrição cautelar, já que os elementos apresentados até então se mostram insuficientes para sustentar a segregação.
Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas e amparo nos arts. 316, 282 e seguintes do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 12.403/2011,CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a GELZO BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, aplicando-lhe cumulativamente medidas cautelares processuais penais diversas, na forma do art. 319, do CPP, por entender necessárias e suficientes, quais sejam: 1)comparecer trimestralmente a este cartório e juízo, até o décimo dia de cada mês, para confirmar seu endereço e justificar suas atividades; 2)a proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução por mais de oito dias ou mudar de endereço até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art. 319, IV, CPP);3)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 4) monitoração com uso de tornozeleira eletrônica, por prazo indeterminado (art. 319, IX, CPP). 5) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; 6) não se furtar às intimações e comunicar imediatamente a este juízo qualquer mudança de endereço. 8) Proibição de aproximar-se da vítima Gilza Bispo dos Santos numa distância inferior a 300 (trezentos) metros (art. 319, III, CPP).
Ficam mantidas as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0700247-16.2025.8.02.0071 (fls. 18/20).
Frise-se que o acusado não deverá ser colocado em liberdade, se houver outromandado prisional em aberto ou se por outro motivo estiver preso.
Fica o acusado advertido que o descumprimento injustificado de qualquer das condições poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive da segregação cautelar consoante art. 312, §1º, art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal c/c art. 20 e art. 24-A da ambos da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de outros crimes que eventualmente venham a ser cometidos.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juiz mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP).
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006.
Expeça-se mandado de monitoração de monitoração eletrônica nos termos do art.13, §2º, e art. 22 do Provimento nº 50 de 2016 do TJAL.
Oficie-se ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos-CMEP para que tome ciência da presente decisão, com cópia do mandado de monitoração, e adote as providências necessárias à instalação da tornozeleira eletrônica no réu, com a adoção do botão de pânico para a vítima, ficando intimado o acusado de que deverá comparecer no local indicado pela Secretaria para a colocação do dispositivo.
Frise-se que na hipótese de ser constatada a indisponibilidade de dispositivos eletrônicos para a realização da monitoração do indiciado, este deverá ser posto em liberdade independentemente da instalação de tal dispositivo, ressalvando-se ao mesmo, contudo, o dever de cumprimento das demais medidas estabelecidas.
Intime-se o Ministério Público, nos termos dos arts. 19, § 1º da Lei 11.340/2006, bem como à Defensoria Pública.
Cientifique, pessoalmente, o acusado acerca da presente decisão.
EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Atualize-se o histórico de partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se a presente decisão, ao qual dou força de termo de compromisso, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
São Sebastião (AL), 27 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 17:22
Concedida a Liberdade provisória
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26/08/2025 23:34
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:53
Evolução da Classe Processual
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21/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÉLITA SANTOS VITAL (OAB 16550/AL) - Processo 0700248-98.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - INDICIADO: B1Gelzo Bispo dos SantosB0 -
Vistos.
Considerando o pedido de revogação da prisão preventiva de fls. 51/62 formulado pela defesa de GELZO BISPO DOS SANTOS, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos CONCLUSOS URGENTES para decisão.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 19 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
19/08/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 08:49
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2025 08:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/08/2025 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 11:19
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/08/2025 11:19:46, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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10/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 07:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 4ª Circunscrição.
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09/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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