TJAL - 0700514-29.2025.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 14941A/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0700514-29.2025.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de pg. 153 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/08/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA (OAB 14941A/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0700514-29.2025.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo no valor de R$ 160.865,74 (cento e sessenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), com seus acréscimos legais, incluindo-se custas e honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo acima designado, proceda-se a penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, com seus acréscimos, seguindo-se da avaliação, lavrando-se o respectivo auto, estipulado no art. 829 do CPC.
Faça-se constar do mandado executório a possibilidade de o executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, consoante o artigo 914 do Código de Processo Civil.
Não sendo encontrado o devedor, arreste-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do CPC, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida à metade, na inteligência do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:02
Decisão Proferida
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18/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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