TJAL - 0700202-24.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0700202-24.2024.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - EXEQUENTE: B1Janielson Pereira da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, levando em conta que não foram encontradas quantias penhoráveis, conforme fls. 41/42, intimo a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando o feito.
Palmeira dos Índios, 23 de julho de 2025 -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700202-24.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Exequente: Janielson Pereira da Silva - Executado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Autos n° 0700202-24.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Janielson Pereira da Silva Executado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp DESPACHO Atenda-se ao requerido pelo exequente, procedendo com nova tentativa de bloqueio, desta volta, com a repetição programada.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700202-24.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Exequente: Janielson Pereira da Silva - Executado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Autos nº: 0700202-24.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Janielson Pereira da Silva Executado: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JANIELSON PEREIRA DA SILVA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
O executado, devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor devido ou, caso quisesse, apresentar impugnação, quedou-se inerte.
Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD (pág. 13/15), o que restou deferido por meio da decisão de págs. 18/19.
Resultado infrutífero a busca por valores (págs. 24/25).
Com vista dos autos, a parte executada pugnou por nova busca junto ao SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha). É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última tentativa de localização de valores existentes em nome da parte executada, entendo que o pleito merece acolhimento.
Nos termos dos artigos 10 e 11, I da Lei n. 6.830/80, tem-se que: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Outrossim, vejamos o que diz o art. 835, I e §1º, do CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.§ 1ºÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Dito isto, verifica-se que, nos termos do art. 854 do CPC, o juiz, a requerimento do credor, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, poderá requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, bem assim, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Isso posto, DEFIRO a realização, através do sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização do recurso "Repetição programada da ordem (teimosinha)", de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes, eventualmente, em nome da parte executada, até o montante do débito exequendo.
Em Cartório, aguarde-se a juntada das informações bancárias e até o último dia da repetição programada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 10 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/06/2024 15:09
Realizado cálculo de custas
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13/06/2024 10:16
Remessa à CJU - Custas
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06/06/2024 14:25
Transitado em Julgado
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17/05/2024 11:16
Execução de Sentença Iniciada
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11/04/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:56
Expedição de Carta.
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19/01/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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