TJAL - 0704405-29.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0704405-29.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Autos n° 0704405-29.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida da Silva Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas DESPACHO Tendo em vista a juntada de novos documentos (págs. 93/95), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito dos referidos documentos.
Considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, reconheço os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos dos arts. 348 e 349 do CPC, intimem-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de outras provas, devendo, se for o caso, justificar a pertinência e a motivação de sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento das provas não justificadas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Palmeira dos Índios(AL), 29 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0704405-29.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Autos nº: 0704405-29.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida da Silva Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e danos morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) Inicialmente, vale informar que a autora é aposentada sob NB nº 116.37073.31-8 APOSENTADORIA POR IDADE, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que ao verificar seu histórico de crédito, percebeu que existia descontos mensais, com a descrição CONTRIB.
CAAP 0800 5803639 e valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos) em sua conta, presente no período de outubro de 2023 até dezembro do mesmo ano.
Com a chegada do ano de 2024, a cobrança foi reajustada para R$ 42,36 (quarenta e dois reais, e trinta e seis centavos).
Consultando o extrato do INSS, verificou a existência de um contrato junto ao Banco BMG S.A, com data de inclusão em 31/03/2023, referente a um Cartão de Crédito - RCC, que jamais solicitou/contratou.
Nota-se que os referidos descontos estão sendo promovidos diretamente na fonte de pagamento (INSS), causando-lhe prejuízos financeiros, sendo que o autor desconhece tais descontos, que vem perdurando por 13 (treze) meses, pois nunca se associou ao Réu, nem permitiu que fossem realizados descontos em seu benefício, já que tem total desinteresse em se associar a qualquer associação. (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/52. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, contando atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade - pág. 10, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 10 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 19:01
Decisão Proferida
-
17/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704415-73.2024.8.02.0046
Teresa Francisca da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 16:30
Processo nº 0704426-05.2024.8.02.0046
Terezinha Branco Vila Nova
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 11:35
Processo nº 0700548-32.2019.8.02.0019
Sivonaldo Raniere de Morais
Municipio de Maragogi
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2019 10:12
Processo nº 0700056-24.2025.8.02.0021
Luiz Davi da Silva dos Anjos
Atlantica Motos LTDA
Advogado: Igor Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 23:11
Processo nº 0700621-96.2022.8.02.0019
Fabio Gabriel da Silva
Municipio de Maragogi
Advogado: Carlos Alberto Padilha Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2022 11:43