TJAL - 0704426-05.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0704426-05.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Branco Vila Nova - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por TEREZINHA BRANCO VILA NOVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-10), a parte autora narra que: () Inicialmente, vale informar que a autora é aposentada sob NB nº: 157.950.558-6- APOSENTADORIA POR IDADE, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que ao verificar seu histórico de crédito, percebeu que existia descontos mensais, com a descrição CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 e valor de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) em sua conta, no período de outubro de 2023 até dezembro do mesmo ano, com a chegada de 2024, a cobrança foi reajustada para R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta cinco centavos) no período de janeiro até novembro, conforme tabela abaixo: () VALOR TOTAL ATÉ A EMISSÃO DO EXTRATO: R$ 797,19 (setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos).
Nota-se que os referidos descontos estão sendo promovidos diretamente na fonte de pagamento (INSS), causando-lhe prejuízos financeiros, sendo que o autor desconhece tais descontos, que vem perdurando por 14 (quatorze) meses, pois nunca se associou ao Réu, nem permitiu que fossem realizados descontos em seu benefício, já que tem total desinteresse em se associar a qualquer associação.
E assim sendo, ao evidenciar os fatos, constata-se que a consumidora vem arcando por algo que NÃO solicitou/autorizou, o que vem comprometendo sua renda e suas despesas básicas, tais como, alimentos e medicamentos, bem como que está sendo submetida a constrangimento e humilhação, por estar sendo obrigada a pagar por algo que não deve, demonstrando assim o ato ilícito praticado unicamente por culpa do réu e o dano moral puro sofrido pela autora.
No caso, estamos diante de um direito constitucionalmente garantido, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, garante o direito à INTEGRIDADE MORAL e em consequência à indenização por dano moral decorrente de violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem, neste caso, vejamos: () Portanto, não há o que se debater sobre a imprescindível necessidade de reparação com a devida indenização em razão do evidente dano sofrido, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o direito à integridade moral está assegurado na constituição e os fatos abalaram bens intrínsecos à personalidade da consumidora, quais sejam, a imagem e o sentimento de honra.
Destarte, baldados os meios suasórios para a resolução do imbróglio, não lhe restou outra alternativa, a não ser, o ingresso com a presente ação em busca da briosa Justiça Alagoana. () No mérito, pugnou, em suma: a) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, b) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos de págs. 11-37.
Decisão de págs. 38-40 recebeu a petição inicial, determinou a inversão o ônus da prova, deferiu a justiça gratuita e deferiu o pedido de prioridade de tramitação.
Contestação apresentada às págs. 47-58.
Preliminarmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça conferida nos autos e pela incompetência deste Juízo.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 59-84.
Réplica constante às págs. 88-99.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diga-se que a decisão de págs. 38-40 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
No mais, a parte requerida alega a preliminar de incompetência sob os argumentos de que a referida associação possui sede na cidade de Belo Horizonte/MG, e compete o foro do lugar onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica quando não amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o local onde ocorreu a assinatura do contrato.
No entanto, o contrato em análise está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que tem como direitos básicos a facilitação da sua defesa (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90).
Logo, o foro do domicílio da parte autora, se assim esta optou para o ajuizamento da ação, é competente para o julgamento da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Por fim, em contestação, a parte requerida solicitou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que é uma associação civil, sem fins lucrativos, e não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais e eventual custeio das despesas.
Na hipótese dos autos, tenho que a parte requerida não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determinam o art. 99, §3º, do CPC e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, indefiro a gratuidade judiciária.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da adesão à associação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia à parte requerida comprovar a adesão e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a adesão.
Dos autos, tem-se que a parte ré não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversa nos autos a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a adesão questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta bancária da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos na conta bancária do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência do desconto indevido no beneficio da parte autora, parcela estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 28-37).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que o valor descontado representa parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descontado da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, o valor descontado indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,21 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 22:42
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0704426-05.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Branco Vila Nova - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
19/03/2025 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 09:57
Expedição de Carta.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0704426-05.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Branco Vila Nova - Autos nº: 0704426-05.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha Branco Vila Nova Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub DECISÃO Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e restituição da quantia pagar maior c/c danos morais, ajuizada por TEREZINHA BRANCO VILA NOVA, em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é beneficiário por pensão junto ao INSS, recebendo salário mensal.
Cita que ao verificar seus extratos, percebeu que a parte demandada vem efetuando descontos indevidos de seus rendimentos, denominado "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", em valor de R$ 57,57.
Para tanto, aduz que não solicitou qualquer tipo de serviço ou autorizou a contratação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/37. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 10 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 19:01
Decisão Proferida
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18/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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