TJAL - 0704440-86.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:28
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704440-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Maria da Silva - DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:51
Decisão Proferida
-
23/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704440-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Maria da Silva - Autos n° 0704440-86.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dilma Maria da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, vez que não foi juntado documento apto a demonstrar a regularidade da demanda, especificamente o pressuposto processual de validade relativo à competência. 2.
Isso porque, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja: o domicílio do autor ou do réu no Município; o local do fato ou cumprimento da obrigação; eventual cláusula de eleição de foro; ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional. 3.
Assim, deve ficar demonstrado, já na petição inicial e corroborado por documento idôneo, o vínculo da demanda com a competência da Comarca, sob pena de se estar admitindo a escolha aleatória do Juízo processante, o que afronta a garantia constitucional do Juiz Natural e as disposições específicas da legislação processual.
Com efeito, prevê o art. 63, §5º do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 4.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informando que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). 5.
Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
23/01/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/01/2025 11:58
Redistribuição de Processo - Saída
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14/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704440-86.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Maria da Silva - Autos nº: 0704440-86.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dilma Maria da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro DECISÃO Vistos, etc.
DILMA MARIA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Todavia, após análise do SAJ, constato que os autos foram equivocadamente encaminhados a este juízo em razão de prevenção.
Sabe-se que a Comarca de Palmeira dos Índios dispõe de três Varas Cíveis.
A primeira Vara detém competência privativa para o processamento e julgamento de causas da área da Infância e Juventude, além de execuções extrajudiciais.
A segunda e a terceira Varas possuem competência exclusiva para processos de Família e Sucessões.
Quanto às demais questões cíveis ("Cível Residual"), as três Varas detêm competência igualitária, em estrita conformidade com a Lei Estadual n.º 7.686/17.
Considerando a realidade da Comarca, é habitual o ajuizamento de múltiplas demandas contra instituições financeiras (inseridas na competência residual, sem distinção entre as três Varas), muitas vezes com o mesmo autor figurando em várias delas.
O sistema SAJ, nestas circunstâncias, distribui por sorteio o primeiro processo ajuizado entre as Varas Cíveis e, em relação aos subsequentes, acusa uma possível repetição da ação (o que não é o caso); distribuindo-os por prevenção à mesma Vara.
Assim, diante do aparente equívoco do sistema SAJ, os autos devem ser encaminhados para redistribuição por sorteio.
Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao setor de Distribuição da Comarca para realização de distribuição por sorteio.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 10 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 20:58
Decisão Proferida
-
19/12/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 06:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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