TJAL - 0704439-04.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704439-04.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Maria da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Autos n° 0704439-04.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dilma Maria da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por DILMA MARIA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte Autora é Beneficiária da Previdência Social - Aposentadoria por Idade (Benefício nº 153.346.413-5), recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
No caso objeto desta inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, os quais realizam descontos automáticos na conta corrente da parte autora e estão averbados sob o contrato nº 000505108137 (prorrogado para o contrato nº 992000019999) e nº 998000505515, que é uma renovação do que foi prorrogado.
No entanto, a parte requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia dos contratos (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu os documentos do correspondente bancário quando eles foram celebrados.
Nesse contexto, é importante mencionar que, no dia 03/10/2024, a parte demandante solicitou formalmente as cópias dos documentos no Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon/AL), tombado pelo Protocolo nº 24.10.0035.004.00015-3 (V.
Doc. 02).
Nesse sentido, em resposta, embora a parte reclamada tenha frisado a todo momento a licitude das contratações, não enviou nenhum instrumento contratual assinado física ou eletronicamente pela parte reclamante, tendo apenas informado o número do primeiro contrato, bem como do contrato prorrogado e o do atual, que é uma renovação do que foi prorrogado. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 06/47.
Decisão de págs. 48/51, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
Contestação apresentada às págs. 58/63.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 64/140.
Réplica às págs. 144/147.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito (págs. 151/152). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que cabe o julgamento antecipado do pedido toda vez que não houver a necessidade de produção de outras provas.
No caso, a divergência reside apenas em questões de direito, o que é comprovado por prova documental, já carreada aos autos.
Consoante já relatado, cuida-se de ação de exibição de documentos, por meio da qual a parte autora requereu a determinação para que o réu: a) apresentasse os contratos de empréstimos nº 000505108137 (prorrogado para o contrato nº 992000019999) e nº 998000505515.
Pois bem.
A exibição de coisa ou documento é meio de prova utilizado para possibilitar a parte a produção de prova quanto a veracidade da alegação de fato a ser deduzida em juízo, seja por meio de coisa ou documento, que por alguma circunstância fática ou mesmo jurídica, não esteja em seu poder.
O pedido formulado pela parte autora contém os três requisitos previstos pelo art. 397 do CPC, não se deferindo a prova no caso de o pedido não preencher as exigências legais.
Colaciono, por oportuno, os requisitos exigidos pela lei processual civil, em seu art. 397: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No que tange à possibilidade de ação de exibição de documentos autônoma pelo procedimento comum, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, diga-se, que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas dai advindas a subsidiar ou não outra pretensão, a lei permite a sua realização no bojo de um processo já instaurado entre as partes ou por meio de uma ação autônoma, como no caso em apreço.
No caso dos autos, resta ausente qualquer justificativa por parte da instituição financeira ré para negar as informações requeridas, a qual, por sua vez, providenciou, por ocasião da apresentação da contestação, a juntada parcial da documentação pretendida, dado que apenas consta a transação correspondente ao contrato nº 998000505515 (págs. 64/65).
Para tanto, não justificou o motivo de não ter fornecido a cédula de nº 000505108137 (prorrogado para o contrato nº 992000019999) administrativamente a contento ou por ocasião da ação.
Deve, pois, o pleito ser julgado procedente.
Primeiro porque a parte autora comprovou preencher os requisitos necessários para tanto, segundo porque a parte ré deixou de demonstrar que a pretensão autoral carece de fundamentação suficiente para ser concedida.
Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, III, do CPC, devendo a parte ré acostar aos autos a documentação pretendida integralmente nº 000505108137 (prorrogado para o contrato nº 992000019999) pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos fixados, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704439-04.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Maria da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 48/51, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 10:21
Expedição de Carta.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704439-04.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilma Maria da Silva - Autos nº: 0704439-04.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dilma Maria da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por DILMA MARIA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte Autora é Beneficiária da Previdência Social - Aposentadoria por Idade (Benefício nº 153.346.413-5), recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo.
No caso objeto desta inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, os quais realizam descontos automáticos na conta corrente da parte autora e estão averbados sob o contrato nº 000505108137 (prorrogado para o contrato nº 992000019999) e nº 998000505515, que é uma renovação do que foi prorrogado.
No entanto, a parte requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia dos contratos (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu os documentos do correspondente bancário quando eles foram celebrados.
Nesse contexto, é importante mencionar que, no dia 03/10/2024, a parte demandante solicitou formalmente as cópias dos documentos no Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon/AL), tombado pelo Protocolo nº 24.10.0035.004.00015-3 (V.
Doc. 02).
Nesse sentido, em resposta, embora a parte reclamada tenha frisado a todo momento a licitude das contratações, não enviou nenhum instrumento contratual assinado física ou eletronicamente pela parte reclamante, tendo apenas informado o número do primeiro contrato, bem como do contrato prorrogado e o do atual, que é uma renovação do que foi prorrogado. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 06/47. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o exercício do direito material à prova, em certos casos, não consiste propriamente na produção da prova em si, mas no direito de exigi-la.
Logo, a ação probatória autônoma de exibição, por ser tecnicamente mais adequado, deverá observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC, em vez do procedimento previsto no art. 381 do mesmo caderno processual, uma vez que a pretensão tem caráter exclusivamente satisfativo, é dizer, se exaure com a apresentação da coisa, não possui vinculação com o pedido principal e a não exibição não induz a presunção de veracidade dos fatos que a parte queria comprovar, sendo ressalvada as medidas coercitivas a serem adotadas pelo juiz.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote a Secretaria a prioridade do feito.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em prosseguimento, embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 10 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 20:59
Decisão Proferida
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19/12/2024 06:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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