TJAL - 0809477-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 11:47
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809477-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: José Ilton Siqueira Cavalcante e outros - '''DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que autorizou a retomada da guarda provisória da recém-nascida pelo casal requerente, com base no Termo de Guarda anteriormente firmado, determinando que as visitas ocorram inclusive em ambiente hospitalar, desde que haja prévia autorização médica, bem como determinou que a equipe técnica acompanhe a evolução do estado de saúde e da adaptação da criança ao convívio, devendo apresentar relatório nos autos em 30 (trinta) dias. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio de relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar de Cacimbinhas/AL, que, no dia 23 de junho de 2025, por volta das 15h40min, uma criança recém-nascida do sexo feminino foi deixada em uma chácara situada no Sítio Santa Maria, zona rural de Cacimbinhas/AL, de propriedade da Sra.
JOSEFA ADRIANA PARANHOS SIQUEIRA CAVALCANTE e de seu esposo, Sr.
JOSÉ ILTON SIQUEIRA CAVALCANTE, sem qualquer identificação ou informação sobre sua origem ou responsáveis legais". 03.
Relatou que "diante das narrativas apresentadas e das diligências iniciais, este Parquet instaurou a Notícia de Fato de nº 01.2025.00002865-0 para apurar suposta infração penal de abandono de incapaz, logrando acesso a imagens de segurança da cidade, por meio das quais foi possível elucidar os fatos e identificar a mãe biológica da criança, já que tudo não passou de uma armação dos familiares e amigos do referido casal, para FORÇAR UMA "ADOÇÃO Á BRASILEIRA". 04.
Destacou que "os requeridos não estão inscritos em cadastro de adoção, e desde então, nunca se preocuparam em tomar a via correta para o devido procedimento, logo o deferimento da guarda ao casal não habilitado a adotar a criança, fere de morte súbita o art. 19-A, §4º do ECA". 05.
Alegou que "cumpre salientar que INEXISTE QUALQUER VÍNCULO SOCIOAFETIVO, afetividade e afinidade, entre os requeridos e a criança, haja vista que o convívio não ultrapassou o período de vinte dias, o que inviabiliza a configuração de qualquer laço afetivo sólido entre o casal e criança". 06.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência ao presente agravo, a fim de que seja determinada a cassação da decisão de fls. 151/152, revogando a guarda provisória, pois verifica-se que a criança se encontra em risco de ser adotada de forma ilegal, nos termos do art. 98 do ECA, pugnando também pela expedição de busca e apreensão da criança, sua manutenção em acolhimento institucional e sua inscrição no Sistema Nacional de Adoção. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que autorizou a retomada da guarda provisória da recém-nascida pelo casal requerente, com base no Termo de Guarda anteriormente firmado, determinando que as visitas ocorram inclusive em ambiente hospitalar, desde que haja prévia autorização médica, bem como determinou que a equipe técnica acompanhe a evolução do estado de saúde e da adaptação da criança ao convívio, devendo apresentar relatório nos autos em 30 (trinta) dias. 12.
O Juízo a quo verificando que o afastamento da infante do casal coincidiu temporalmente com a intensificação de intercorrências de saúde, entendeu que o restabelecimento do convívio com o casal, aliado à possibilidade de visitas no ambiente hospitalar, apresentava como medida adequada para atender ao melhor interesse da criança. 13.
O agravante,
por outro lado, entende que o acolhimento institucional da recém nascida deve ser mantido, pelo bem da credibilidade do sistema de adoção, bem como pelo fato de que inexiste qualquer vínculo sociafetivo entre os requeridos e a criança, tendo em vista que o convívio não ultrapassou o período de vinte dias, aliado ao fato de que a manutenção da criança com os requeridos pode contribuir com a chamada "Adoção à Brasileira". 14.
Pois bem, analisando-se os autos de origem, verifica-se que, no Relatório Social de fls. 113/115, foi informado nas considerações finais que "A equipe técnica do CRAS entende que a criança encontra-se atualmente em ambiente afetivo, seguro e bem assistido, com sinais de boa adaptação à família.
O casal demonstrou estar emocionalmente preparado e comprometido com a criação e proteção da criança." 15.
Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) dispõe, em seu art. 100, parágrafo único, inciso IV, que deve sempre prevalecer a primazia do interesse superior da criança e do adolescente em qualquer decisão a eles relacionada.
Tal princípio encontra ressonância também no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar. 16.
No caso em apreço, embora os argumentos ministeriais revelem preocupação legítima com a lisura e a legalidade dos procedimentos de adoção, a situação concreta exige uma análise casuística e imediata da condição da infante.
Como demonstrado no Relatório Social de fls. 113/115, a equipe técnica atestou que a criança se encontra em ambiente afetivo, seguro e bem assistido, com sinais de adaptação, revelando que, no momento, a manutenção da guarda provisória pelo casal requerente garante maior estabilidade emocional e psíquica à recém-nascida. 17.
O afastamento abrupto da criança, em fase de desenvolvimento extremamente sensível, para inserção em acolhimento institucional, poderia representar risco ainda maior à sua saúde e adaptação, especialmente diante das intercorrências médicas já registradas.
Nesse contexto, não se mostra razoável sacrificar o bem-estar imediato da infante em prol de uma preocupação meramente formal com a regularidade do procedimento de adoção, que poderá, oportunamente, ser discutido em sede própria, mediante fiscalização judicial. 18.
Ademais, cumpre salientar que a decisão recorrida não consolidou a adoção, tampouco afastou o controle do Poder Judiciário.
Ao contrário, determinou acompanhamento técnico e a apresentação de relatório em 30 (trinta) dias, medida que reforça a cautela e a vigilância jurisdicional, garantindo que eventuais irregularidades sejam detectadas e corrigidas de maneira célere. 19.
Desse modo, afigura-se mais consentâneo com a ordem jurídica e com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta que a criança permaneça com o casal, ainda que em caráter provisório e sob rigoroso acompanhamento judicial, assegurando-se, acima de tudo, a preservação de sua saúde, integridade e desenvolvimento biopsicossocial. 20.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado (fumaça de um bom direito). 21.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator''' - Advs: Augusto Cesar Balbino de Albuquerque Tenório (OAB: 18483/AL) -
26/08/2025 11:05
Republicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 20:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 20:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 19:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 11:45
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809477-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: José Ilton Siqueira Cavalcante e outros - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, que autorizou a retomada da guarda provisória da recém-nascida pelo casal requerente, com base no Termo de Guarda anteriormente firmado, determinando que as visitas ocorram inclusive em ambiente hospitalar, desde que haja prévia autorização médica, bem como determinou que a equipe técnica acompanhe a evolução do estado de saúde e da adaptação da criança ao convívio, devendo apresentar relatório nos autos em 30 (trinta) dias. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio de relatório encaminhado pelo Conselho Tutelar de Cacimbinhas/AL, que, no dia 23 de junho de 2025, por volta das 15h40min, uma criança recém-nascida do sexo feminino foi deixada em uma chácara situada no Sítio Santa Maria, zona rural de Cacimbinhas/AL, de propriedade da Sra.
JOSEFA ADRIANA PARANHOS SIQUEIRA CAVALCANTE e de seu esposo, Sr.
JOSÉ ILTON SIQUEIRA CAVALCANTE, sem qualquer identificação ou informação sobre sua origem ou responsáveis legais". 03.
Relatou que "diante das narrativas apresentadas e das diligências iniciais, este Parquet instaurou a Notícia de Fato de nº 01.2025.00002865-0 para apurar suposta infração penal de abandono de incapaz, logrando acesso a imagens de segurança da cidade, por meio das quais foi possível elucidar os fatos e identificar a mãe biológica da criança, já que tudo não passou de uma armação dos familiares e amigos do referido casal, para FORÇAR UMA "ADOÇÃO Á BRASILEIRA". 04.
Destacou que "os requeridos não estão inscritos em cadastro de adoção, e desde então, nunca se preocuparam em tomar a via correta para o devido procedimento, logo o deferimento da guarda ao casal não habilitado a adotar a criança, fere de morte súbita o art. 19-A, §4º do ECA". 05.
Alegou que "cumpre salientar que INEXISTE QUALQUER VÍNCULO SOCIOAFETIVO, afetividade e afinidade, entre os requeridos e a criança, haja vista que o convívio não ultrapassou o período de vinte dias, o que inviabiliza a configuração de qualquer laço afetivo sólido entre o casal e criança". 06.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência ao presente agravo, a fim de que seja determinada a cassação da decisão de fls. 151/152, revogando a guarda provisória, pois verifica-se que a criança se encontra em risco de ser adotada de forma ilegal, nos termos do art. 98 do ECA, pugnando também pela expedição de busca e apreensão da criança, sua manutenção em acolhimento institucional e sua inscrição no Sistema Nacional de Adoção. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que autorizou a retomada da guarda provisória da recém-nascida pelo casal requerente, com base no Termo de Guarda anteriormente firmado, determinando que as visitas ocorram inclusive em ambiente hospitalar, desde que haja prévia autorização médica, bem como determinou que a equipe técnica acompanhe a evolução do estado de saúde e da adaptação da criança ao convívio, devendo apresentar relatório nos autos em 30 (trinta) dias. 12.
O Juízo a quo verificando que o afastamento da infante do casal coincidiu temporalmente com a intensificação de intercorrências de saúde, entendeu que o restabelecimento do convívio com o casal, aliado à possibilidade de visitas no ambiente hospitalar, apresentava como medida adequada para atender ao melhor interesse da criança. 13.
O agravante,
por outro lado, entende que o acolhimento institucional da recém nascida deve ser mantido, pelo bem da credibilidade do sistema de adoção, bem como pelo fato de que inexiste qualquer vínculo sociafetivo entre os requeridos e a criança, tendo em vista que o convívio não ultrapassou o período de vinte dias, aliado ao fato de que a manutenção da criança com os requeridos pode contribuir com a chamada "Adoção à Brasileira". 14.
Pois bem, analisando-se os autos de origem, verifica-se que, no Relatório Social de fls. 113/115, foi informado nas considerações finais que "A equipe técnica do CRAS entende que a criança encontra-se atualmente em ambiente afetivo, seguro e bem assistido, com sinais de boa adaptação à família.
O casal demonstrou estar emocionalmente preparado e comprometido com a criação e proteção da criança." 15.
Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) dispõe, em seu art. 100, parágrafo único, inciso IV, que deve sempre prevalecer a primazia do interesse superior da criança e do adolescente em qualquer decisão a eles relacionada.
Tal princípio encontra ressonância também no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar. 16.
No caso em apreço, embora os argumentos ministeriais revelem preocupação legítima com a lisura e a legalidade dos procedimentos de adoção, a situação concreta exige uma análise casuística e imediata da condição da infante.
Como demonstrado no Relatório Social de fls. 113/115, a equipe técnica atestou que a criança se encontra em ambiente afetivo, seguro e bem assistido, com sinais de adaptação, revelando que, no momento, a manutenção da guarda provisória pelo casal requerente garante maior estabilidade emocional e psíquica à recém-nascida. 17.
O afastamento abrupto da criança, em fase de desenvolvimento extremamente sensível, para inserção em acolhimento institucional, poderia representar risco ainda maior à sua saúde e adaptação, especialmente diante das intercorrências médicas já registradas.
Nesse contexto, não se mostra razoável sacrificar o bem-estar imediato da infante em prol de uma preocupação meramente formal com a regularidade do procedimento de adoção, que poderá, oportunamente, ser discutido em sede própria, mediante fiscalização judicial. 18.
Ademais, cumpre salientar que a decisão recorrida não consolidou a adoção, tampouco afastou o controle do Poder Judiciário.
Ao contrário, determinou acompanhamento técnico e a apresentação de relatório em 30 (trinta) dias, medida que reforça a cautela e a vigilância jurisdicional, garantindo que eventuais irregularidades sejam detectadas e corrigidas de maneira célere. 19.
Desse modo, afigura-se mais consentâneo com a ordem jurídica e com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta que a criança permaneça com o casal, ainda que em caráter provisório e sob rigoroso acompanhamento judicial, assegurando-se, acima de tudo, a preservação de sua saúde, integridade e desenvolvimento biopsicossocial. 20.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado (fumaça de um bom direito). 21.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
20/08/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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16/08/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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