TJAL - 0741396-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:12
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON NONATO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 6153/AL) - Processo 0741396-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Wilson Nonato de Almeida JúniorB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Wilson Nonato de Almeida Júnior, atuando em causa própria, em face de Terra Forte do Nordeste Comercio de Veículos Ltda e outro, todos já qualificados.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O autor narra que, em 29 de outubro de 2024, adquiriu junto à primeira ré, Terra Forte do Nordeste Comércio de Veículos Ltda., um veículo Renault Sandero 1.0 12V SCE FLEX AUTHENTIQUE, Branco, Ano Modelo/Fabricação 2019/2020, Placa QQK7H61, Chassi 93Y5SRF84LJ882047, conforme Nota Fiscal nº 000.013.038 Série 002.
Informa que a escolha pela revendedora decorreu da confiança e credibilidade, considerando que os veículos seminovos seriam certificados e revisados.
Alega que a aquisição do veículo foi condicionada à contratação da garantia junto à empresa Gestauto do Brasil, configurando, a seu ver, venda casada.
O veículo, após revisão geral da concessionária e com garantia de um ano, foi entregue ao autor em 13 de novembro de 2024.
O negócio envolveu a entrega do veículo Citroen C3 do autor no valor de R$ 20.000,00, mais R$ 15.000,00 em espécie, totalizando uma entrada de R$ 35.000,00, e um financiamento de 36 parcelas de R$ 414,52 junto ao Banco Toyota.
O autor detalha uma cronologia de problemas que surgiram após a retirada do veículo, iniciando-se com um defeito no comando de seta do volante e, posteriormente, a percepção de falta de potência do motor.
Afirma que em 14 de janeiro de 2025, após detectar vazamento de óleo, abriu o primeiro chamado na Gestauto, que cobriu apenas parte do reparo, resultando em um custo de R$ 548,00 para o autor e nove dias sem o veículo.
Segue narrando que em 31 de janeiro de 2025, o vazamento de óleo persistiu, levando a um novo chamado à Gestauto em 03 de fevereiro de 2025, que, contudo, recusou o serviço.
Diante da recusa, o autor buscou a concessionária Toyota e entregou uma notificação extrajudicial, a qual não foi assinada pelo gerente Jander, que solicitou um relato manuscrito dos problemas.
O veículo foi entregue à Toyota em 11 de fevereiro de 2025 para resolução do problema, sendo devolvido apenas em 28 de fevereiro de 2025, após dezessete dias de indisponibilidade.
Em 14 de abril de 2025, novo defeito na embreagem do veículo foi constatado, exigindo seu guinchamento para a oficina, novamente resultando em dias sem o uso do carro.
No dia 06 de julho de 2025, segundo alegação do autor, o veículo apresentou um problema mais grave, perdendo força e o motor parando totalmente.
Ao procurar a Toyota em 08 de julho de 2025, o gerente orientou o acionamento da Gestauto, que, por sua vez, recusou o serviço sob a alegação de divergência de datas entre nota fiscal e ordem de serviço de troca de óleo, considerada pelo autor uma cláusula abusiva de contrato de adesão.
O autor informa que o veículo estava com 68.452 Km quando adquirido e hoje se encontra com 74.166 Km, totalizando 5.714 Km rodados em menos de sete meses (fls. 6).
Diante da recusa da garantia, a oficina Autotec, onde o carro estava, pressionou para a retirada ou orçamento particular, e o autor autorizou a abertura do motor para diagnóstico, gerando um custo de R$ 1.000,00.
Segundo alega o autor, após a abertura do motor, a oficina Autotec constatou que o motor já havia sido retificado anteriormente, apresentando várias soldas e cola, caracterizando um vício oculto grave que o torna imprestável e exige sua substituição integral.
O autor teve que arcar com as despesas de abertura do motor e do guincho para desocupar a oficina, e atualmente o veículo encontra-se com o motor na mala do carro, na porta de sua residência.
O requerente afirma que todo esse cenário gerou insatisfação, frustração de legítima expectativa, onerosidade excessiva e danos patrimoniais e morais.
Salienta que tentou a resolução administrativa junto à concessionária, inclusive por meio de notificação extrajudicial e reclamação no sistema de gestão da Toyota.
No mérito, a parte autora argumenta sobre a ocorrência de venda casada, conforme artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Discorre sobre o contrato de adesão e a ausência de negociação, citando os artigos 54 e 51, incisos IV e XV, do CDC, que tratam da nulidade de cláusulas abusivas.
Defende a falha na prestação de serviço pela Gestauto, que teria negado assistência com base em formalismos descabidos, em descumprimento ao artigo 20, §2º, do CDC.
Aduz, ainda, a existência de vício oculto e a responsabilidade solidária dos fornecedores, com fundamento no artigo 18 do CDC, que permite ao consumidor exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
O autor detalha que o defeito é oculto e imprestável para o uso normal do bem, não podendo ser removido com um simples conserto.
Quanto à tutela provisória de urgência, o autor sustenta a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o perigo de dano irreparável pela privação do uso do veículo e o risco de agravamento do prejuízo, pois continua pagando as parcelas do financiamento de um bem que não pode usar.
Requer que as rés sejam compelidas a fornecer um carro reserva ou arcar com os custos de transporte por aplicativo até a restituição do valor do veículo.
O autor quantifica os danos materiais em R$ 3.620,09, decorrentes de despesas com Uber, 99, oficina Del Fino, oficina Auto Tec e guincho.
Em relação aos danos morais, argumenta que os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando violação à sua dignidade, honra e tranquilidade, em razão da negligência das requeridas e da frustração da expectativa de confiabilidade.
Aponta a responsabilidade objetiva dos fornecedores e o abalo psicológico sofrido.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para disponibilização de carro reserva ou o pagamento de R$ 1.000,00 mensais para transporte por aplicativo; a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução integral dos valores pagos (R$ 39.145,20); a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas do financiamento (R$ 10.777,52); a condenação solidária aos danos materiais (R$ 1.500,00) e morais (R$ 10.000,00); a inversão do ônus da prova; a condenação nas custas e honorários; a citação das rés; e o deferimento da justiça gratuita ou o pagamento das custas ao final do processo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 63.542,81. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir à parte ré a obrigação de juntar aos autos a comprovação de que o veículo estava em perfeitas condições no momento da venda.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso em apreço, o autor alega ter adquirido um veículo seminovo que, após pouco tempo de uso, começou a apresentar uma série de problemas, culminando na constatação de um vício oculto grave no motor, que o tornou imprestável.
A cronologia dos fatos apresentada na inicial, com a sucessão de defeitos e as tentativas frustradas de reparo pela concessionária e pela empresa de garantia estendida, é robusta e documentalmente corroborada pelos e-mails, conversas de WhatsApp, notas fiscais e cartas de recusa de cobertura da garantia que instruem a inicial (fls. 35-113).
A documentação acostada demonstra que o veículo foi adquirido em 29 de outubro de 2024 e entregue em 13 de novembro de 2024.
Pouco mais de dois meses depois, em 14 de janeiro de 2025, o autor já reportava vazamento de óleo (fls. 39).
As cartas de resposta da Gestauto, datadas de 22 de janeiro de 2025 e 05 de fevereiro de 2025, demonstram a cobertura parcial ou a negativa de serviços com base em cláusulas de exclusão (fls. 43-47).
A mais recente recusa da Gestauto, de 14 de julho de 2025, nega a cobertura do serviço no motor sob a alegação de descumprimento da cláusula de manutenção programada, referente à divergência de datas entre nota fiscal e ordem de serviço de troca de óleo (fls. 50-51). É de suma importância notar que o laudo informal da oficina Autotec, conforme conversas de WhatsApp, indica que o motor do veículo já havia sido retificado anteriormente, apresentando soldas e cola, o que configura um vício oculto pré-existente à compra.
Tal constatação, se confirmada posteriormente, é grave o suficiente para macular a boa-fé objetiva na relação de consumo e violar o dever de informação do fornecedor, pois o veículo não possuía as qualidades esperadas para um bem que se anunciava "certificado e revisado".
O autor, ao adquirir o bem, esperava um veículo em condições de uso adequadas, e não um com vício oculto que o tornaria imprestável em tão pouco tempo.
A argumentação do autor sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos do artigo 18 do CDC, é pertinente ao caso.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de produção e circulação do produto ou serviço pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
A concessionária (Terra Forte do Nordeste) e a empresa de garantia estendida (Gestauto do Brasil) integram essa cadeia, e a falha no produto, aliada às recusas de cobertura da garantia baseadas em formalismos, reforçam a probabilidade do direito invocado.
No que tange ao perigo de dano, verifica-se que o autor está há mais de 40 dias sem o veículo, o qual é essencial para seu deslocamento diário e de sua família, conforme alegado na inicial e demonstrado pelos recibos de transporte por aplicativo (Uber e 99) que totalizam R$ 940,09 (fls. 68-97).
Além disso, o autor continua arcando com as parcelas do financiamento de um bem que não pode utilizar.
Essa situação de privação do bem essencial e o ônus financeiro contínuo representam um dano atual e iminente, de difícil reparação, que justifica a intervenção judicial.
A urgência é ainda mais patente diante da necessidade de o autor se locomover, bem como de sua esposa e filha, que também utilizam o veículo, conforme CNHs anexadas (fls. 105-110).
A falta do automóvel compromete não apenas a mobilidade pessoal e profissional do autor, advogado que atua em causa própria, mas também a rotina familiar, incluindo o transporte dos filhos para escola e faculdade.
A manutenção dessa situação até o julgamento final da lide poderia acarretar prejuízos irreparáveis e agravar ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor.
A providência pleiteada de fornecimento de carro reserva ou custeio de transporte, enquanto perdurar a impossibilidade de uso do veículo, revela-se adequada para mitigar os prejuízos e assegurar o mínimo de dignidade ao consumidor, sem esgotar o objeto da lide principal, que é a rescisão contratual e a indenização.
A medida é reversível, uma vez que, caso o pedido seja julgado improcedente ao final, as rés poderão ser ressarcidas pelos valores despendidos.
Desse modo, a análise conjunta das provas apresentadas e da narrativa dos fatos, aliada à aplicação das normas consumeristas, demonstra a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano que justifica a concessão da tutela de urgência.
O vício oculto alegado no motor, a recusa de cobertura da garantia baseada em formalismos e a venda casada, somados à privação do uso do bem e aos gastos com transporte, preenchem os requisitos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino às rés, TERRA FORTE DO NORDESTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e NSA SERVICOS E PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA (GESTAUTO DO BRASIL), solidariamente, que: Disponibilizem imediatamente ao Autor um veículo reserva, de categoria equivalente ou superior ao veículo objeto da lide (Renault Sandero 1.0 12V SCE FLEX AUTHENTIQUE), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão; Subsidiariamente, caso não seja possível a disponibilização do veículo reserva no prazo estipulado, deverão as rés arcar com o reembolso mensal das despesas de transporte por aplicativo, a ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, em até 72h (setenta e duas horas) após a comprovação, também nos autos, dos gastos pelo aplicativo.
Este custeio deverá perdurar enquanto o veículo do autor permanecer imprestável para uso ou até a efetiva rescisão do contrato e restituição dos valores pleiteados.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações acima, limitada a 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/08/2025 23:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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