TJAL - 0741483-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 12:54
Decisão Proferida
-
01/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:31
Apensado ao processo
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL), ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL) - Processo 0741483-61.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - AUTOR: B1Mauricio Cavalcante Soares e OutraB0 - B1Luciana Cavalcante SoaresB0 - DESPACHO Do pedido de justiça gratuita: De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de suas despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Do pedido de despejo: De início, convém registrar que a Lei nº 8.245/1991, cujo teor dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê de fato a possibilidade de concessão de liminar para desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do supramencionado diploma normativo.
Além disso, a referida legislação exige, como condição para a ordem de desocupação, que seja prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, senão vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Porém, ao compulsar os autos, não constatei qualquer documento hábil a atestar que o requisito atinente à prestação caução foi preenchido.
Impende registrar que, diferentemente da presunção de hipossuficiência financeira hábil a suspender a exigência relativa ao pagamento das custas, a incapacidade para o adimplemento da caução deve ser efetivamente demonstrada.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel ou traga provas concretas a respeito de sua impossibilidade, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial".
P.R.I.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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