TJAL - 0700196-80.2025.8.02.0046
1ª instância - 4ª Vara Palmeira dos Indios / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700196-80.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Paulo Gomes de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação, face a juntada do competente Inquérito Policial.
Palmeira dos Índios, 05 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700196-80.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Paulo Gomes de Lima - Na sequência, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos dispostos no caput do art. 28-A e parágrafos do CPP, dado que: 1) a pena mínima cominada ao delito não supera 4 (quatro) anos; 2) crime, em análise, não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) o indiciado confessou a prática delitiva; 4) o réu é primário e possuidor de bons antecedentes; não tendo sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com outro acordo de persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Outrossim, ouvido nesta audiência, nos termos do art. 28, §4º do CPP, o indiciado, devidamente assistido por seu defensor, manifestou voluntariamente o desejo de firmar o acordo; de modo que não verifico qualquer vício em sua vontade.
Ademais, considero adequadas e suficientes as condições propostas pelo órgão ministerial, atendendo a necessidade de evitar a prática de delitos futuros.
Assim, com fulcro no art. 28, §6º, do CPP, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e PEDRO PAULO GOMES DE LIMA para que surta seus efeitos legais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE o Ministério Público, de modo que o referido órgão ministerial dê início à execução do acordo com o cadastramento no Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU.
Atente-se o Ministério Público a respeito da sua incumbência para o cadastramento do processo no SEEU, nos termos do § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 838 e 839 do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Após, promova-se o arquivamento destes autos no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a assinatura dos presentes por falta de equipamento para colheita, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Saem os presentes cientes de todo o havido em audiência (artigo 408 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas).
Eu, Filipe Mendonça Costa, Servidor Cedido, digitei.
Bruna Fanny Oliveira Lemos Juíza de Direito -
23/01/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 10:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #{nome_da_parte}
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22/01/2025 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700196-80.2025.8.02.0046 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Paulo Gomes de Lima - Após, passou a MM Juíza a deliberar: "Trata-se de audiência de custódia realizada no processo em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão do flagrado, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, com ou sem medidas cautelares (artigos 319 e 321, ambos do CPP).
Nesta esteira, cumpre, inicialmente, analisar se deve ser determinado o relaxamento da prisão em virtude da sua irregularidade, salientando-se que, neste momento, a prisão seria ilegal se não houvesse os requisitos para configuração do flagrante delito ou se o auto de prisão contivesse vícios que o tornassem inválido.
No momento da prisão do flagranteado, foram observados os incisos LXIII, LXIV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão a este Juízo e facultada sua comunicação com seus familiares ou com pessoa por eles indicada, sendo-lhe assegurados assistência de advogado.
No mais, não havendo nenhuma irregularidade no processamento da prisão e considerando que não se vislumbrou qualquer excesso por parte dos policiais quando da abordagem e prisão do agente, o flagrante deve ser homologado.
O que se pode verificar dos relatos das testemunhas/condutores constantes no auto de prisão em flagrante é que em 20/01/2025, no KM 180 da BR-316, a guarnição da PRF abordou o veículo que estava sob posse do flagrado, um Nissan Frontier PLT, de placa SHZ1E05, devido a uma denúncia recebida por meio da Central de Comando e Controle Regional.
Ao ser solicitada a parada do veículo, foi verificado que havia sinais de adulteração na identificação do automóvel, pois o chassi estaria com numeração suprimida, com indícios de que teria sido raspado.
Ademais, verificou-se que o veículo original possui placa CUA1J15 com registro de furto datado em 03/04/2024 em São Paulo/SP.
Ora, o contexto em que o flagranteado foi capturado permite concluir a existência de indícios suficientes de relação com os fatos narrados.
Por fim, friso que neste momento a análise acerca dos fatos é meramente formal, apenas para verificar a legalidade do flagrante, sendo que todo contexto em que realizada a prisão permite denotar que há indícios suficientes de participação no fato ora apurado.
No mais, em análise as hipóteses do art. 310 do CPP, verifico que não há nenhuma ilegalidade que imponha o relaxamento da prisão (art. 310, I do CPP), razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de PEDRO PAULO GOMES DE LIMA.
Passo, portanto, a analisar acerca da manutenção da prisão cautelar ou não.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
No presente caso, não há nos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva do investigado, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CP.
Isso pois não há nos autos indícios de que a liberdade do flagranteado irá prejudicar a instrução processual, a aplicação da lei penal e a ordem pública, motivo este que não vejo óbice à sua soltura, sendo o caso, no entanto, de estabelecer outras medidas cautelares.
Nada impede que, se eventualmente houver descumprimento das obrigações impostas pelo programa de medidas cautelares alternativas ao cárcere, seja decretada a prisão preventiva, na forma do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, é sabido que os Juízes podem optar por medida cautelar que em seu convencimento sejam mais adequadas para o caso concreto, preferindo aquelas que sejam suficientes para uma resposta à sociedade e que imponham o menor gravame ao suposto autor do fato, aplicando o princípio da proporcionalidade.
Portanto, inexistindo requisitos para a manutenção da prisão preventiva e levando em consideração os crimes supostamente praticados pelos investigados, se faz necessária à aplicação de algumas medidas cautelares diversas da prisão.
Deste modo, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A PEDRO PAULO GOMES DE LIMA, com suporte nos artigos 321 e seguintes do Código de Processo Penal.
APLICO as seguintes medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP em face do indiciado: II.1 - Comparecimento periódico em juízo, no dia 10 (dez) de cada mês, na Comarca em que reside, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP).
II.2 - Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem a devida autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Lavre-se o Termo de Compromisso e após expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo o flagranteado não estiver preso.
COMUNIQUE ao Sr.
Delegado essa decisão e demais autoridades competentes.
Após juntado o inquérito policial devidamente concluído, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se". -
21/01/2025 17:31
Juntada de Mandado
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21/01/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 12:48
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:00:00, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal.
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21/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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