TJAL - 0737299-96.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0737299-96.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Kayllene Leite da Rocha SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida pela parte autora.
Determino ainda que o Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (17/11/2020), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:26
Reativação de Processo Suspenso
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25/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:51
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:58
Expedição de Carta.
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09/08/2024 08:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/08/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:27
Decisão Proferida
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05/08/2024 21:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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