TJAL - 8000084-93.2021.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB 32898/DF) - Processo 8000084-93.2021.8.02.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADA: B1Vilma Medeiros TeixeiraB0 e outro - Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Vilma Medeiros Teixeira, em face da Fazenda Pública Estadual, às págs. 69/79 da presente execução fiscal.
A parte excipiente alega a nulidade da CDA, sob o fundamento de que a origem da dívida e o número do processo administrativo não estão presentes no título executivo.
Além disso, defende sua ilegitimidade passiva pela não comprovação, pelo ente público, dos requisitos presentes no art. 153 do CTN.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, às págs. 106/118, argumentando o não cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a responsabilidade dos sócios.
Argui também a existência de responsabilização dos sócios. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatóriaNo presente caso, a parte excipiente aponta a ocorrência de nulidade da CDA e ilegitimidade passiva, sendo matérias de ordem pública, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Da alegação de nulidade da CDA.
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, é regida pela Lei nº 6.830/80.
Em seu artigo 6º, prescreve que a execução fiscal deve ser proposta por petição inicial, a qual indicará apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, e instruída com a Certidão de Dívida Ativa.
O art. 2°, § 5º, da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF) estabelece as informações que devem constar na CDA: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Da análise da CDA que aparelha a presente execução fiscal, verifico que falta razão à excipiente, eis que todos os requisitos se encontram presentes.
Embora a excipiente afirme o contrário, encontra-se expresso na CDA tratar-se de dívida de natureza tributária, com a especificação do processo administrativo, além dos fundamentos legais que corroboram a multa, conforme de observa na pág. 03.
Da alegação de ilegitimidade passiva dos sócios.
As hipóteses de responsabilização tributária de terceiros estão previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
No que concerne às sociedades empresárias, o artigo 135, inciso III, prevê a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários decorrentes do cometimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Na conformidade do que prescreve o preceito normativo, a caracterização da responsabilidade pessoal depende de um requisito básico: deve estar o possível responsável em cargo de direção, gerência ou representação e haver a prática de ato para o qual o terceiro não detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto de uma sociedade.
Com a admissão de que o sócio seja parte passiva na execução, o que se faz é uma espécie de deslocamento inicial do ônus da prova para que o executado prove a sua ilegitimidade.
Isso porque, em função da presunção de certeza, legitimidade, exigibilidade e liquidez do título executivo, cabe ao executado provar a não ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 135, do CTN, ainda que não tenha participado diretamente da formação da CDA em questão.
No caso em análise, o executado, ora requerente, não juntou aos autos a cópia do processo administrativo para a aferição da apuração da responsabilidade, tampouco provas de sua ilegitimidade, razão pela qual não deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva.
Portanto, verifica-se que os excipientes não juntaram aos autos provas capazes de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, ônus este que lhes competia.
Assim, sendo insuficientes as provas apresentadas e considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória..
Pelas razões expostas, julgo improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade.
Dê-se prosseguimento ao feito executivo, devendo a Fazenda Pública requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito - 
                                            
20/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:26
Decisão Proferida
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20/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 17:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 18:47
Expedição de Carta.
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21/10/2024 18:46
Expedição de Carta.
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21/10/2024 18:46
Expedição de Carta.
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21/10/2024 18:46
Expedição de Carta.
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21/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:55
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 14:48
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 00:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/05/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 17:04
Decisão Proferida
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27/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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13/04/2021 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 00:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 18:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/03/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2021 22:16
Expedição de Carta.
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10/03/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 03:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/02/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2021 19:11
Expedição de Carta.
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25/01/2021 19:11
Decisão Proferida
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22/01/2021 13:18
Conclusos para despacho
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22/01/2021 13:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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