TJAL - 0740611-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL) - Processo 0740611-46.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Caio Cesar da Silva Gusmão LopesB0 - 1.
Trata-se de pedido de Substituição da Prisão Preventiva formulado pela defesa do autuado Caio Cesar da Silva Gusmão Lopes. 2.
O Ministério Público foi contrário ao pleito, vide manifestação de fl. 50. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do Crime de Tráfico de Drogas.
Na oportunidade foram apreendidos aproximadamente 660 gramas de Cocaína, 370 gramas de Maconha, 06 Balanças e 01 Celular.
Disk Denúncia à fl. 10. 5.
Inicialmente, ressalto que a legalidade e a regularidade da prisão em flagrante foram reconhecidas em 1º grau pelo Juízo das Custódias. 6.
Por outro lado, registro que a prisão preventiva é medida de extrema exceção e só se justifica em casos excepcionais.
Dentro de nosso panorama Constitucional deve ser evitada e tem como pressupostos a necessidade, a urgência e a insuficiência de qualquer outra medida coercitiva menos drástica dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 7.
Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). 8.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Auto de Apreensão juntado aos autos.
No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos e a oitiva da custódia para confirmar tal assertiva. 9.
Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade do autuado representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, diante da quantidade e da natureza das substâncias encontradas, sendo a Cocaína altamente destrutiva e viciante, bem como da apreensão de 06 balanças de precisão (indicativo da prática reiterada do crime em apuração), sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes. 10.
Com efeito, o Tráfico de Drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais, destruindo vidas, a saúde e a paz das famílias, aterrorizando bairros, comunidades e até as Polícias do Estado. 11.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a segregação cautelar do autuado Caio Cesar da Silva Gusmão Lopes. 12.
Intime-se o Ministério Público. 13.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
28/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:23
Decisão Proferida
-
28/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL) - Processo 0740611-46.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Caio Cesar da Silva Gusmão LopesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do pedido de Liberdade Provisória às fl 38-45, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal. -
20/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 13:31
Redistribuição de Processo - Saída
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15/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 11:56:58, 11ª Vara Criminal da Capital.
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15/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 19:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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14/08/2025 19:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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