TJAL - 0809220-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 10:01
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809220-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antonio Napolião de Lima - Agravado: C6 Consignados S.a. - Agravado: Guerreiros Consig - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Antonio Napolião de Lima, contra decisão (pág. 38 autos principais), originária do Juízo de Direito da2ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA " sob o n.º 0734133-22.2025.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) 2.
Deixo para analisar o requerimento de tutela provisória de urgênciaapós a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos deinformação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos. 3.
Ademais, dispenso, por ora, a realização da audiência inaugural de tentativa de conciliação/mediação, sem prejuízo de estimular a solução consensual do conflito, com base no art. 3º, §§ 2º e 3º do, CPC.4.
Citem-se as partes demandadas para, querendo, oferecer em contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena de incorrerem nos efeitos da revelia (art. 344, CPC).5.
Ainda, por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora frente às rés, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que as rés,até o prazo da contestação, tragam aos autos a cópia do contrato nº. *01.***.*43-42, que deu origem aos descontos no benefício social da parte autora e eventuais valores disponibilizados em razão do referido contrato, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos.' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
18/08/2025 18:59
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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