TJAL - 0733131-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
25/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0733131-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jozadarque Severo de MoraesB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - resumo da sentença: "À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados e compras realizadas em favor da autora (comprovantes às fls. 141), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Maceió,12 de junho de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito" -
23/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 15:32
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0733131-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jozadarque Severo de Moraes - Réu: Banco Master S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 17 de janeiro de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
17/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 17:52
Decisão Proferida
-
12/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756674-83.2024.8.02.0001
Luiz Fernandes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2024 19:41
Processo nº 0756978-82.2024.8.02.0001
Maria Veronica Teixeira Cavalcante
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 16:56
Processo nº 0743521-80.2024.8.02.0001
Maria Cicera da Conceicao
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 17:21
Processo nº 0731311-94.2024.8.02.0001
Lazaro de Menezes dos Santos
Autorizada Protecao Veicular
Advogado: Francine Maria dos Santos Gurgel Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 16:10
Processo nº 0728851-76.2020.8.02.0001
Condominio Parque Maceio
Taciana Marinho Rodrigues
Advogado: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2020 13:00