TJAL - 0701026-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL), Alexandre Cavalcante Alves (OAB 21417/AL) Processo 0701026-84.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Pedro Afonso Araujo Soares - Autos n° 0701026-84.2025.8.02.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Pedro Afonso Araujo Soares Réu: Banco Santander(brasil) S.a SENTENÇA Trata-se de Ação de Impugnação ao Leilão proposta por PEDRO AFONSO ARAÚJO SOARES em face do BANCO SANTANDER S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que em 16.06.2021 firmou "contrato de financiamento de imóvel", no valor de R$ 852.000,00, em 420 parcelas, com taxa de juros anual efetiva de 10.00%, taxa de juros nominal de 6,7756% ao ano, sistema de amortização pela tabela SAC, sendo a primeira parcela a ser paga no dia 16.07.2021 e a última no dia 16.07.2056.
Aduz que, como forma de garantia real imobiliária para obtenção de empréstimo, foi dado em garantia o próprio imóvel do devedor/autor: O imóvel localizado no Residencial Jardim Europa, 39, lote 13, quadra E, Antares, Maceió/AL, CEP 57.048-148, cujo valor atual de garantia está em R$ 873.836,04 (oitocentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos).
Alega inda que, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas se tornou inadimplente em 12 (doze) parcelas do respectivo financiamento, o que deu início iniciou ao apregoamento eletrônico.
Afirma que há decisão judicial no processo de n. 0723342-62.2023.8.02.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital, determinando a suspensão do leilão.
No entanto, alega que foi designado novo leilão para o dia 14/01/2025, atribuindo um valor muito inferior ao imóvel, no montante de R$ 450.000,00.
Por esta razão, requer a concessão de tutela de urgência, para suspender os efeitos do leilão a ser realizado em 14/01/2025, impedindo qualquer ato de transferência ou registro do imóvel em nome de terceiros e para determinar que o Réu se abstenha de praticar novos atos de alienação do imóvel até o julgamento final da presente ação. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita nos moldes dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Em continuidade, depreende-se dos autos que existe Ação de Consignação em Pagamento com pedido de suspensão de leilão de nº 0723342-62.2023.8.02.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital, proposto pela autora contra a empresa Banco Santander S.A, com relação ao mesmo contrato de financiamento de imóvel e o correspondente leilão designado.
Deste modo, observa-se que a presente demanda e o processo e nº 0723342-62.2023.8.02.0001 possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o pedido da demanda anteriormente distribuída (nº 0723342-62.2023.8.02.0001) engloba o pedido desta.
Verifica-se, portanto, o instituto processual da continência, na forma do art. 56 do CPC: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
O contrato de financiamento discutido nos autos da Ação de Consignação em Pagamento com pedido de suspensão de leilão de nº 0723342-62.2023.8.02.0001, diz respeito ao mesmo contrato de deu causa ao leilão discutido nos presente autosem que foi dado em garantia o imóvel localizado no Residencial Jardim Europa, 39, lote 13, quadra E, Antares, Maceió/AL, CEP 57.048-148, cujo valor atual de garantia está em R$ 873.836,04 (oitocentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos).
Verifica-se ainda que no processo de nº 0723342-62.2023.8.02.0001, já devidamente sentenciado e atualmente em grau de recurso, tendo sido julgado improcedente e revogada a tutela antecipada concedida, autorizando o levantamento do valor depositado naqueles autos.
A parte autora, no presente feito, refere-se à suspensão do leilão, enquanto que no processo de nº 0723342-62.2023.8.02.0001, requer a Consignação em Pagamento com pedido de suspensão de leilão.
Deste modo, considerando que as duas demandas tratam da mesma relação jurídica (contrato de financiamento de imóvel - com garantia real imibiliária) e que o processo de nº 0723342-62.2023.8.02.0001 já foi julgado em primeiro grau, estando em grau de recurso sem efeito suspensivo, não subsiste interesse processual no prosseguimento desta demanda, que foi totalmente englobada pela demanda continente, na forma do art. 57 do CPC: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Sendo assim, considerando que, de fato, ocorreu a continência e a demanda continente foi proposta anteriormente e já julgada, alternativa não resta senão a extinção do presente processo, sem que lhe seja resolvido o mérito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 57 c/c art. 485, VI e §3º, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 21:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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