TJAL - 0809500-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 13:24
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 12:53
Ato Publicado
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19/08/2025 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809500-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosenilda Lucas da Silva - Agravado: Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rosenilda Lucas da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de inexigibilidade de débito e pedido de restituição de descontos indevidos c/c indenização por dano moral, tombada sob o nº 0756726-79.2024.8.02.0001, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados pela agravada no benefício previdenciário do agravante (págs. 30/32, origem).
Em suas razões recursais (págs. 01/09), a agravante alegou, em síntese: a) que observou diversos descontos em seu benefício, onde a parte agravada seria a responsável; b) que nunca se filiou ao Sindicato, nem concedeu autorização para os descontos em seu benefício previdenciário; c) que os descontos são ilegais e afetam sua subsistência; d) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Aduziu, ainda, a violação ao Código de Defesa do Consumidor e a inexistência da relação contratual.
Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que a parte agravada suspenda/abstenha-se de realizar o desconto mensal no benefício previdenciário da parte agravante, bem como que a recorrida seja proibida de realizar, por qualquer outro meio, a cobrança/descontos dos valores discutidos, e também seja proibida de inscrever o nome da parte agravante nos cadastros/sistemas dos órgãos de restrição ao crédito pelos descontos/valores discutidos, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento, até julgamento final da lide.
Ao final, pugnou pela concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada recursal para que os referidos descontos sejam suspensos. É o relatório.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a agravante não possui interesse, uma vez que já foi deferido na própria decisão impugnada, estendendo-se a todos os atos processuais posteriores, inclusive recursos, sem a necessidade de reiteração.
Por outro lado, no que se refere ao pleito de suspensão dos descontos, estão presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Embora o agravante afirme que nunca autorizou os descontos efetuados pela agravada em seu benefício previdenciário, bem como que estes comprometem o seu sustento, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2024, ou seja, há mais de um ano, não tendo o agravante demonstrado nenhuma conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo considerando que o valor descontado mensalmente (R$ 35,30) não se mostra substancial a ponto de comprometer significativamente os rendimentos do agravante.
Ademais, conforme bem observado pelo juízo de origem, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há comprovação de que os descontos sejam abusivos.
Ademais, analisando o relatório emitido pelo INSS (págs. 10/16), observa-se que a parte autora ao longo dos anos já fez vários negócios jurídicos com descontos diretos em seu benefício, o que denota possuir experiência em contratações com desconto em folha de pagamento, fragilizando a alegação de que não teria autorizado o desconto em questão.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão dos referidos descontos poderia ser facilmente obtida pelo próprio agravante através do aplicativo "Meu INSS", sem necessidade de intervenção judicial imediata, especialmente considerando que não se trata de descontos decorrentes de contrato bancário, mas sim de contribuição associativa.
Nesse contexto, mostra-se razoável a decisão proferida pelo juízo de origem ao indeferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para melhor análise da questão.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso para, nessa extensão, indeferir o pleito de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Carlos Afonso Galleti Junior (OAB: 221160/SP) - Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP) -
18/08/2025 20:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 00:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:05
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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