TJAL - 0732618-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0732618-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Edeilda Correia da SilvaB0 - É o breve relatório, decido.
Da benesses da assistência judiciária gratuita.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos arts. 98, caput c/c 99, §3º, do CPC.
Da Tramitação Prioritária Com fundamento no art. 1.048, I, do CPC/2015, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos acostados aos autos.Da inversão do ônus da prova.Saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a concessionária de abastecimento de água demandada é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC, porquanto tem por objeto a prestação de um serviço (fornecimento de água), passível de apreciação financeira (faturas mensais), do qual a autora é destinatária final - consumidor.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuificiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional perante a demandada - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, observo que o autor traceja argumentação consentânea com o seu desiderato, que a primeira vista, demonstra-se apto a ensejar na probabilidade de seu reconhecimento, ante o alicerce legal indicado.A probabilidade do direito da Autora se embasa nos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que o valor cobrado pelo consumo na unidade da Autora, sendo cobrado o montante de R$ 12.818,10 (doze mil oitocentos e dezoito reais e dez centavos) referente a dívida a partir do mês de dezembro de 2023 até outubro de 2024.O perigo da demora também se encontra presente, uma vez que, caso a medida liminar não seja deferida, provavelmente a parte Autora sofrerá o corte do fornecimento água, causando-lhe inegáveis prejuízos, inclusive quanto ao exercício do seu direito de propriedade.
A situação de urgência está manifesta por se tratar de serviço indispensável em tempos de modernidade, condição indispensável a uma vida digna, somando-se ao fato que acarretará prejuízos irreparáveis a autora.E mais.
Analisando o pleito antecipatório, vislumbra-se a possibilidade de deferimento, consistente em determinar que a demandada mantenha o fornecimento de água, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 22, o princípio da continuidade do serviço público prestado pela concessionária.Por fim não custa lembrar, que por ser a tutela antecipada prestada com base em juízo de probabilidade, a mesma poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não havendo nenhum risco de irreversibilidade do provimento antecipado.Assim, com fundamento do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, para DETERMINAR à parte Ré que mantenha o fornecimento de água no imóvel indicado nos autos (registrada sob a matrícula de nº. 28873-0), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento desta determinação.
Expeça-se mandado de citação e intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão.Após, remetam-se os autos ao CJUSC, para fins de intimação da parte ré e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:01
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 07:33
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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