TJAL - 0809303-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 14:32
Ato Publicado
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20/08/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809303-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria do Socorro Correia Maximo de Lima - Agravado: Banco Master S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de tutela recursal, interposto por Maria do Socorro Correia Maximo de Lima, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital/AL nos autos do Processo nº 0731423-29.2025.8.02.0001, em que figura como agravado Banco Master S/A (atual denominação do Banco Máxima S.A.).
Relata a agravante que é pensionista do INSS desde 21/09/2012, benefício nº 170.01609.43-7.
Diante de notícias de fraudes no INSS envolvendo sindicatos e associações, afirma ter consultado seu extrato de pagamento e constatado a existência de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Cartão de Crédito (RCC), com descontos incidentes desde março/2023.
Sustenta jamais ter contratado ou autorizado tal operação com a instituição financeira agravada; diz que o extrato de empréstimos consignados demonstra ser este o único registro e que seu perfil de consumo e movimentação financeira não é compatível com a assunção dessa dívida.
Acrescenta que o primeiro e único lançamento em seu benefício não poderia ser justamente um cartão consignado.
Diante disso, ajuizou ação para suspender os descontos e repelir os valores descontados, além de danos morais e materiais.
Informa que, em 08/08/2025, o juízo não apreciou a liminar e apenas intimou o banco a juntar o contrato, motivo pelo qual interpõe o presente agravo, pedindo, de imediato, efeito suspensivo e, ao final, a modificação da decisão.
Em capítulo próprio, a recorrente requer antecipação de tutela recursal (efeito ativo), alegando verossimilhança das alegações e perigo de dano decorrente da manutenção dos descontos reputados indevidos em seu benefício.
Com base no art. 1.019, I, do CPC, pleiteia a imediata suspensão dos descontos em folha, para assegurar a utilidade do processo e evitar o perecimento do direito.
Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), referindo-se ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, e menciona, ainda, a tutela de evidência (art. 311 do CPC), por se tratar de modalidade contratual supostamente repudiada pelos órgãos julgadores, inclusive deste Tribunal.
Transcreve os arts. 294 e 300 do CPC.
Sustenta que, mantida a decisão, continuará pagando valores indevidos, com risco de não poder arcar com necessidades básicas, o que caracterizaria abusividade e usurpação financeira.
A agravante junta e cita precedentes deste Tribunal.
Da 1ª Câmara Cível, menciona julgado que reconheceria prática assemelhada a venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Da 2ª Câmara Cível, traz decisão em agravo que teria suspendido descontos vinculados a cartão e fixado multa diária em caso de descumprimento.
Também afirma que, no seu caso, a rubrica de desconto é 268 CONSIGNAÇÃO CARTÃO, sem número pré-determinado de parcelas e com saldo devedor congelado, o que caracterizaria dívida eterna e impagável.
Sustenta haver entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que empréstimos atrelados a cartão, com desconto do valor mínimo em folha, perpetuam o débito em razão de juros superiores aos do consignado.
Por fim, aponta que os descontos mensais giram, em média, em R$ 239,95.
Ao final, a agravante formula, em síntese, os seguintes pedidos, liminarmente, com base no art. 932, V, do CPC, o provimento imediato monocrático; subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão do andamento da ação de origem até o julgamento do recurso; a dispensa do preparo, em razão da gratuidade já deferida (arts. 98 e ss. do CPC); o conhecimento e recebimento com efeito ativo, para dar total provimento ao agravo, revogando a decisão de 1º grau e deferindo a tutela de urgência liminar; a confirmação da tutela recursal, determinando a suspensão dos descontos no contracheque da agravante; bem como a intimação do juízo de origem, do agravado e, se necessário, do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, importa anotar que a decisão de origem pode ser compreendida como um indeferimento tácito do pedido de concessão de tutela provisória, de modo que cabe avaliar o pleito neste momento, sem que se possa falar de supressão de instância, diante da urgência e delicadeza da matéria em testilha.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pleito liminar.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dos textos desses dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao presente recurso, modificando liminarmente a decisão de 1° grau para suspender os descontos efetivados na conta bancária da parte agravante.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não quis celebrar o típico contrato de reserva de cartão consignado junto à instituição financeira, tendo sido surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, mediante uma modalidade contratual que jamais desejou firmar, porquanto assinala o desconhecimento da exata natureza jurídica do negócio jurídico realizado com a recorrida.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos supostamente solicitados pela parte consumidora possuem um modus operandi diverso do empréstimo consignado comum.
Via de regra, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, na modalidade RCC, quando a parte agravante indica que jamais efetuou esse exato tipo de contratação com o referido banco. É possível inferir que a parte contratante, em tese, pode ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Trata-se de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Ao julgar casos semelhantes, a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, firmou entendimento que vai ao encontro do sentido da decisão, ora proferida.
Confira-se: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
No atual momento, exigir mais standart probatório significa impor à parte autora/agravante um ônus de difícil desincumbência, especialmente porque se trata de prova diabólica demonstrar algo que, em tese, nunca se fez.
Assim, in casu, observa-se, ao menos neste momento processual, plausibilidade nas premissas do recorrente, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, sem previsão de término, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravante.
Não é demais recordar que a parte agravante necessita desse benefício previdenciário para sobreviver.
No ponto, embora o Magistrado a quo tenha compreendido que o perigo da demora não estava configurado no caso, pois a parte demorou para se insurgir quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, não há como admitir, de logo, uma tese dessa natureza, sobretudo se analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
Em casos como o presente, esta Corte tem constatado que os consumidores demoram a perceber a perpetuação indevida do contrato, visto que, em diversas situações, há, de fato, a contratação do empréstimo, sendo que, para o consumidor, tal contratação pareceu ter se dado sob outra modalidade.
Por exemplo, há quem acreditasse ter contraído um empréstimo consignado, mas estava vinculado a um contrato de saque em cartão de crédito.
Assim, afigura-se normal a insurgência tardia do consumidor, o que não desconfigura o perigo da demora.
Ademais, poderia o autor, depois de certo tempo pagando as parcelas de um contrato, ter verificado somente agora a sua perpetuação e, a partir daí, requerer sua revisão, com o fito de ver sanado o débito e suspensos os descontos ainda efetuados, o que demonstra a existência da urgência no pedido do agravado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR.
MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO.
ART. 6º, III, DO CDC.
FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
A INSURGÊNCIA TARDIA DO CONSUMIDOR NÃO DESCONFIGURA O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0804950-61.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 30/05/2019, grifo nosso) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, acaso sagre vencedor, o banco poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos praticados pela Instituição Financeira, ora agravada, no contracheque/benefício da agravante, referente ao contrato nº 801490022, modalidade RCC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa, por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
19/08/2025 18:32
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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