TJAL - 0809431-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:48
Ato Publicado
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22/08/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809431-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CRISTIANE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO - Agravante: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DE OLIVEIRA - Agravado: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (NACIONAL G3 - NG3) - Agravado: JUIZO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MACEIO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.015 e 1.019, I, do CPC), interposto por Cristiane Oliveira do Espírito Santo, representada por Maria de Fátima Monteiro de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de NG3 Brasil Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. (Nacional G3 - NG3), contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Cominatória nº 0730057-52.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e, ao mesmo tempo, deferiu a gratuidade da justiça (fls. 69-70).
A decisão agravada consignou que, embora haja comprovante do contrato entre as partes, não há qualquer outro indicativo de que a parte requerida não prestou o serviço contratado, reputando ausente a probabilidade do direito; ao final, indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade.
Consta, ainda, que o pedido liminar na origem buscava determinar que a agravada suspendesse cobranças decorrentes do contrato e se abstivesse de inscrever o nome da agravante em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Nas razões, a agravante afirma, em síntese, que a decisão de primeiro grau merece reforma por contrariar o direito e a justiça, pois a narrativa dos fatos e os elementos juntados evidenciam a plausibilidade de suas alegações e o perigo de dano.
Sustenta que, no início de 2023, diante de dificuldades financeiras seu esposo desempregado e ela com baixa renda como cabeleireira, complementada por corridas de aplicativo buscou a agravada após anúncio que prometia reduzir os juros do financiamento de seu veículo.
Ao contratar, informou que o bem possuía rastreador vinculado ao banco e que eventual inadimplemento poderia ensejar busca e apreensão; mesmo assim, foi orientada pela empresa a não mais tratar com o banco, porque a própria agravada resolveria as pendências.
Alega que, confiando na orientação, deixou de pagar as parcelas ao banco; cerca de dezoito dias após a assinatura do contrato foi surpreendida com mandado de busca e apreensão do veículo.
Afirma ter sido instruída, de forma imprópria, a esconder o bem e, sem suporte financeiro da empresa (que exigia pagamento expressivo para ajudá-la), transferiu o veículo a conhecido que assumiria os débitos.
Narra prejuízos materiais e morais, inclusive a necessidade de alugar automóvel para continuar trabalhando, enquanto a agravada, apesar de não ter prestado o serviço prometido, segue cobrando parcelas contratuais, às quais se recusa a adimplir por inexistir a contraprestação.
Em reforço, a agravante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação, com responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 2º, 3º, 14 e 20 do CDC), dever de informação (art. 6º, III, e art. 31 do CDC), interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e possibilidade de exigir cumprimento forçado, prestação equivalente ou rescisão com restituição (art. 35 do CDC).
Defende que houve disparidade entre a oferta publicitária e a efetiva prestação do serviço e que a agravada violou deveres anexos da boa-fé objetiva.
No tocante à validade do negócio, invoca dispositivos do Código Civil (arts. 138, 139, 145, 147 e 171) para sustentar a anulação do contrato por vício de consentimento erro substancial e dolo , aduzindo que foi induzida a crer que os serviços seriam executados diretamente pela agravada, quando, na realidade, não houve pagamento de quaisquer parcelas do financiamento como prometido, o que culminou na perda do veículo e demais prejuízos.
Alega, assim, violação das condições ajustadas e falha na prestação do serviço, em desconformidade com o princípio pacta sunt servanda, citando doutrina de Orlando Gomes quanto à força obrigatória dos contratos.
No campo processual, a agravante requer, desde logo, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do CPC), sob declaração de hipossuficiência, e, por estar assistida pela Defensoria Pública, a observância da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos (art. 186 do CPC), deixando de efetuar o preparo e de juntar procuração por força do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950.
Aduz a tempestividade recursal: intimada em 24/07/2025, com decurso do prazo de leitura em 03/08/2025, o prazo iniciou-se em 04/08/2025, computado em dobro para a Defensoria (15 dias úteis convertidos em 30), reputando-se, portanto, tempestivo o protocolo do recurso.
Invoca, ainda, o art. 1.017, § 5º, do CPC para dispensar, por se tratar de autos eletrônicos, a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput.
Quanto ao mérito do pedido de urgência, sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como a possibilidade de o Relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, antecipar os efeitos da tutela recursal para conceder a medida indeferida na origem, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparo.
Defende que, no caso, a probabilidade resulta dos vícios contratuais e da falha na prestação do serviço e o perigo se traduz na continuidade de cobranças e no risco de negativação, justificando-se a imediata suspensão das cobranças e a proibição de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, até pronunciamento definitivo da Câmara.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência na forma requerida; a intimação da parte agravada para resposta; a oitiva do Ministério Público; e o regular processamento das razões, com recebimento e distribuição ao Relator, reiterando os pedidos de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação, sob cominação da multa diária já mencionada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De logo, importa anotar que o caso é regido pelo Direito do Consumidor, por se tratar de relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse regime jurídico, o consumidor é considerado parte vulnerável na relação, tanto do ponto de vista técnico, por não deter conhecimentos especializados sobre o serviço contratado, quanto econômico e informacional, por não dispor das mesmas condições de produção e acesso à prova que o fornecedor.
Essa vulnerabilidade se reflete, inclusive, na possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), justamente porque não se pode exigir do consumidor que prove, com a mesma robustez técnica de um fornecedor, determinados fatos sobretudo fatos negativos, como a ausência de prestação do serviço.
Com efeito, trata-se do que a doutrina denomina de prova diabólica, isto é, a prova que, pela própria natureza do fato a ser demonstrado, revela-se extremamente difícil ou impossível de ser produzida diretamente por quem a alega.
No caso, a decisão agravada indeferiu a tutela sob o argumento de que, embora comprovada a existência do contrato, não há qualquer outro indicativo de que a parte requerida não prestou o serviço contratado.
Ocorre que, diante da assimetria informacional e da própria lógica das relações de consumo, não se pode exigir, desde logo, que o consumidor apresente prova cabal do inadimplemento do fornecedor.
Ao contrário, basta, para a concessão de tutela de urgência, que apresente elementos indiciários consistentes como o contrato, notificações do banco, mandado de busca e apreensão, comunicações e protocolos de atendimento que, em conjunto, evidenciem a verossimilhança de sua alegação de não ter recebido o serviço prometido.
A agravante, dentro de suas possibilidades e do que se pode esperar de uma parte vulnerável, apresentou narrativa coerente e compatível com o que ordinariamente acontece em contratações do gênero, apoiada em documentos que apontam para a ausência de intermediação efetiva da ré junto ao banco financiador e para a continuidade das cobranças contratuais mesmo após a perda do veículo.
Esses elementos são suficientes, em sede de cognição sumária, para reconhecer a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
O perigo de dano (periculum in mora) também se encontra presente.
A manutenção das cobranças e o risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito são capazes de comprometer a reputação e a vida financeira da consumidora, com reflexos diretos em sua subsistência, sobretudo considerando que exerce atividade de motorista por aplicativo.
Quanto à reversibilidade da medida, não há qualquer óbice à sua concessão.
A suspensão das cobranças e a proibição de negativação não produzem efeitos irreparáveis: caso a agravada saia vencedora ao final, poderá retomar a cobrança e exigir os valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, não há risco de dano inverso desproporcional ao fornecedor.
Diante desse quadro, e considerando a função cautelar da tutela provisória de urgência recursal, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser concedida a medida para preservar a utilidade do provimento final e evitar danos de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de tutela recursal para determinar que a parte agravada: a) suspenda imediatamente as cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00; e b) se abstenha de inscrever o nome da parte agravante em cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao referido contrato, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00, até ulterior deliberação.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
21/08/2025 17:56
Certidão sem Prazo
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21/08/2025 17:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/08/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 17:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 09:01
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 00:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:06
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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