TJAL - 0809530-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:51
Ato Publicado
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22/08/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809530-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria das Neves Lima de Melo - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria das Neves Lima de Melo, em face de Banco Pan S.A., contra decisão proferida nos autos da ação originária nº 0702754-25.2025.8.02.0046.
Anota, inicialmente, que a decisão atacada, embora denominada despacho, teria nítido caráter decisório, ao determinar a emenda da inicial para juntada do contrato sob pena de indeferimento, o que lhe acarreta gravame imediato e autoriza a via do agravo com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a urgência de evitar a extinção prematura do feito.
Conforme narra a recorrente, o Juízo de origem, por decisão interlocutória, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para: (i) juntar o instrumento contratual que pretende anular; e (ii) corrigir o valor da causa, incluindo o valor do referido contrato, sob pena de indeferimento da peça vestibular.
A agravante sustenta ser equivocada a exigência de que o consumidor pessoa idosa, aposentada, reconhecidamente hipossuficiente e hipervulnerável apresente o contrato que pretende ver anulado por vício de consentimento e violação do dever de informação.
Afirma que o cerne da controvérsia reside na prática abusiva do banco em empurrar produto financeiro complexo e desvantajoso (Cartão RMC), sem a devida transparência, sendo frequente que o consumidor não receba cópia legível e completa do instrumento, o que perpetuaria a ilicitude.
Defende que o ônus de apresentar o contrato é da instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
Invoca o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (acesso à justiça), alegando que a exigência judicial configura prova diabólica (prova de fato negativo ou de documento inexistente em poder do consumidor) e, na prática, fulmina o direito de ação.
A recorrente cita precedentes deste Tribunal de Justiça que, em hipóteses análogas, teriam reformado decisões que impunham ao consumidor a juntada de documentos reputados indispensáveis, reconhecendo a aplicação do CDC, a suficiência da documentação já apresentada e a ilegitimidade de se exigir papéis não previstos no art. 320 do CPC como condição para recebimento da inicial notadamente quando pleiteada a inversão do ônus da prova.
Menciona julgados que anularam sentenças de indeferimento da inicial e determinaram o retorno dos autos para regular instrução, bem como decisão desta Corte proferida em 10/07/2025, registrada em 21/07/2025, em linha com tal entendimento.
Acrescenta que, no caso concreto, a petição inicial identifica o contrato impugnado e requereu a intimação do banco para apresentar o instrumento e as gravações da transação, providência que reputa adequada e consentânea com os princípios da economia e celeridade processual.
Aduz que a petição inicial descreve vício de consentimento (erro substancial): não nega ter recebido determinado valor, porém nega ter consentido com a modalidade contratual imposta (RMC), supostamente vendida como empréstimo consignado tradicional.
Explica que a causa de pedir não é a nulidade de cláusula específica, mas sim a nulidade do negócio jurídico por falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC) e venda casada (art. 39, I, CDC), de modo que a ausência do contrato neste momento não obsta o prosseguimento; ao revés, reforça a verossimilhança das alegações.
Com base no art. 1.019, I, do CPC, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Argumenta haver periculum in mora, pois, não suspensa a decisão, o prazo de 15 dias para a emenda se esgotará, culminando no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, com grave prejuízo e difícil reparação.
Aponta, também, o fumus boni iuris, diante da alegada contrariedade da decisão à legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), à jurisprudência pacífica do TJ/AL (inclusive Conclusões da Seção Especializada Cível) e a princípios processuais basilares.
Ao final, a recorrente postula: (a) conhecimento e recebimento do Agravo de Instrumento; (b) concessão de efeito suspensivo, para suspender imediatamente a decisão agravada e o prazo de 15 dias fixado, até o julgamento deste recurso; e (c) total provimento do agravo, com a reforma integral da decisão de fls. 50-51, para determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, afastando a exigência de emenda da inicial e reconhecendo que o ônus de apresentar o contrato compete ao banco agravado. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, por se tratar de pessoa natural, que goza de presunção de hipossuficiência, por não haver prova em sentido contrário e por não ter existindo indeferimento expresso na origem, entendo que houve concessão tácita do benefício no primeiro grau, o que se estende a esta Corte.
De logo, importa anotar que o ato atacado é um despacho, ou seja, não se trata de decisão, tampouco de ato revestido de carga decisória.
Tal fator, por si só, inviabilizaria o conhecimento deste recurso.
No entanto, ainda que ultrapassada esta temática e vislumbrando caráter decisório no ato combatido, não cabe conhecer do presente agravo de instrumento.
Importa tratar de uma questão de ordem pública que não pode passar despercebida por esta Relatoria, sobretudo por se tratar de uma evolução de entendimento desta Corte de Justiça.
Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, soou relevante ater-se ao ponto atinente ao cabimento do presente recurso para a hipótese fática em narrativa, qual seja: o decisum prolatado na origem, no sentido de intimar a parte autora para apresentar diversos documentos, sob pena de indeferimento.
Acerca do cabimento, tem-se que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando de casos semelhantes, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. [...] 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, muito embora esta Relatoria já tenha se manifestado no sentido de conhecer de recursos de agravo de instrumento em casos semelhantes, faz-se necessário evoluir o entendimento anteriormente adotado, para fins de reconhecer o não cabimento do presente agravo.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) -
21/08/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 09:02
Não Conhecimento de recurso
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18/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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