TJAL - 0809579-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 20:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:16
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809579-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Guilherme Dantas Silva Peixoto - Agravada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Guilherme Dantas Silva Peixoto., objetivando modificar Decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que deixou de conceder liminar em ação ordinária. 02.
Alegou o agravante que sua situação "não se trata de caso rotineiro, no qual o estudante cursa o primeiro período em outro Estado e pede transferência sob argumento de falta de adaptação, absolutamente não! O Agravante está matriculado no 4º período do curso e tenta pela terceira vez retomar seus estudos após trancamento e perda por faltas, mas é obrigado a voltar para Maceió/AL contra sua vontade, por causa de sua patologia mental severa". 03.
Argumentou que "o Agravante cursa Medicina em Pernambuco, atualmente no 4º período, e de lá não pretendia sair, até porque, após ser diagnosticada sua doença, não pediu transferência e sim trancou um semestre para tratamento, tentando retornar posteriormente a Recife, matriculando-se novamente, mas sem êxito, uma vez que a doença o impedia de comparecer às aulas, o que lhe fez ser reprovado em mais outro semestre por abandono".
Afirmou que "perdeu três semestres de vida acadêmica em razão da doença e, mesmo assim, tentou suportar sua dor psíquica, não pediu transferência, buscou de todas as formas continuar em Recife/PE e, somente agora, após a terceira tentativa frustrada, infelizmente busca o socorro do Poder Judiciário já que a patologia que o acomete lhe impede de lá permanecer". 04.
Pontuou, também, que "tentou por diversas vezes manter-se em Recife/PE, a fim de realizar o seu sonho de se tornar médico, contudo sua condição de saúde mental não tem permitido, apesar de grandes os esforços, esse objetivo, não se tratando de mera vontade de regressar à cidade de origem", esclarecendo que "depende de vários medicamentos para se manter firme na prática de várias atividades diárias, condição que agrega urgência à necessidade de voltar a residir em Maceió/AL, tendo em vista que a permanência longe de casa põe em risco, inclusive, a sua vida, de modo que hodiernamente não consegue mais viver sozinho em Recife, distante de seu seio familiar". 05.
Aduziu que não foi ofertada a possibilidade de tentar a transferência externa de matrículas, inexistindo concurso deflagrado pela instituição de ensino, o que impossibilita, inclusive, o requerimento administrativo. 06.
No pedido, requereu "Seja cassada, em tutela liminar e recursal, a decisão a quo para que seja concedida tutela de urgência na forma requerida, determinando-se que a instituição de ensino FEJAL Cesmac efetive a admissão da matrícula e transferência do Agravante para 4º período do curso de Medicina, ainda que tenha que cursar outras disciplinas para adequação de grade curricular, determinando-se ainda que uma vez transferido, siga regularmente seus estudos como qualquer outro aluno regular da faculdade, sob pena de multa diária a ser estipulada por este ínclito julgador nos moldes do art. 537 do CPC/15, até julgamento definitivo da presente ação" e, no mérito, sua confirmação. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente e munidos dos documentos necessários. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que deixou de autorizar, em sede liminar, sua imediata transferência para cursar medicina no CESMAC. 12.
Sobre a transferência entres instituições de ensino superior, vejamos o que prevê o art. 49, da Lei Federal 9.394, de 1996, que estabelece as bases e diretrizes da Educação Nacional, assim preceitua: "Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei." 13.
A lei que regulamentou referido dispositivo legal - Lei Federal 9.536/97, etabeleceu o seguinte: "Art. 1º.
A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra docaputnão se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança." 14.
Enfim, a lei apenas prevê duas hipóteses para a transferência entre instituições de ensino superior, como requerido nos autos, a saber, por meio de processo seletivo ou na excepcionalidade prevista no art. 1º da Lei 9.536/97, alhures citado. 15.
Pois bem, vários pleitos semelhantes já foram trazidos ao Judiciário, sendo corriqueiros no período pós-pandemia, o que culminou, inclusive, na necessidade de este Desembargador realizar reuniões junto às instituições de ensino superior para buscar melhor entendimento do caso e da problemática. 16.
Naquele período, firmei meu posicionamento no sentido da impossibilidade das transferências, isto porque, na esmagadora maioria das vezes que me deparei com pleito desta natureza, salvo algumas exceções, o estudante, já nos primeiros períodos do curso, pleiteava pela transferência, alegando quadro depressivo. 17.
Afora isso, as instituições de ensino apresentaram comprovação de que haviam recebido inúmeros alunos de unidades educacionais de outros Estados de uma só vez por conta de Decisões judiciais, prejudicando, até mesmo a realização de novos processos seletivos para transferência externa. 18.
Acontece que, no caso dos autos, constato algumas peculiaridades que diferem consideravelmente dos quadros com que me deparei anteriormente, o que me leva a entender a situação de maneira distinta.
Explico. 19.
Inicialmente, há de se colocar que o agravante ingressou no curso de medicina na Faculdade Maurício de Nassau em Pernambuco no ano de 2019, tendo cursado até mais ou menos 2022, quando se observa que passou a ser reprovado, inclusive, efetivando o trancamento do curso.
Observa-se também que no ano de 2024, o agravante voltou a cursar, porém foi reprovado em algumas matérias por abandono, conforme Histórico de fls. 41/44. 20.
Referidas informações se coadunam com aquilo que restou informado no Laudo Médico (fls. 37/39), cujo medico subscritor, além de registrar que acompanha o recorrente desde fevereiro de 2024, atesta que ele faz uso de diversas medicações, tendo sido diagnosticado com CID-10: G47.0 (Distúrbios do sono), F41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo), F41.0 (Transtorno de ansiedade generalizada), além disso descreve o histórico, senão vejamos: "(...) encontra-se sob acompanhamento médico e psicológico regular desde 05 de fevereiro de 2024, apresentando histórico compatível com quadro de sofrimento psíquico crônico, caracterizado por ansiedade generalizada, episódios de humor deprimido, distúrbios do sono e instabilidade adaptativa, classificados nos códigos CID-10 supracitados.
Durante o ano de 2024, o paciente esteve clinicamente incapacitado de manter suas atividades acadêmicas e rotineiras, em razão da intensidade dos sintomas e dos efeitos colaterais farmacológicos associados à terapêutica instituída.
Faz uso de medicações de controle neuropsiquiátrico, incluindo: - Neozine (gotas) - uso noturno - Quetiapina - uso noturno - Carbolitium CR 450 mg - 2 vezes ao dia - Escitalopram - pela manhã Registra-se que o paciente realizou duas tentativas de retorno acadêmico em Recife, no segundo semestre de 2023 e novamente no segundo semestre de 2024.
Ambas as tentativas foram infrutíferas, com agravamento dos sintomas emocionais, episódios de desorganização do sono e sinais de regressão funcional, sendo necessária a interrupção de suas atividades e o retorno à cidade de origem.
Desde então, voltou a residir com sua família em Maceió, onde seu quadro apresentava evolução favorável e maior estabilidade clínica, em função do suporte emocional proporcionado por sua rede de apoio familiar.
Em julho de 2025, o paciente tentou novamente retomar sua vida acadêmica, deslocando-se para outro estado a fim de prosseguir no curso de medicina.
Contudo, passados apenas alguns dias, apresentou novo agravamento do quadro patológico, com intensificação dos sintomas ansiosos e depressivos, além de acentuada desorganização do sono e comprometimento funcional significativo.
Diante desse cenário, tornou-se necessária a interrupção imediata das atividades acadêmicas e o retorno a Maceió/AL, uma vez que suas condições de saúde estavam gravemente comprometidas. 21.
Neste contexto, vê-se que estamos diante de um caso específico e excepcional, o que possibilita a relativização da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 49 da Lei nº 9.394/1996, sobretudo considerando o direito à saúde, à educação e à proteção à dignidade da pessoa humana, todos garantidos constitucionalmente. 22.
Com isso, neste momento inicial do feito e em cognição rasa, dada as peculiaridades apresentadas, consigo enxergar a probabilidade do direito, bem assim o perigo da demora, para fins de modificar o ato judicial impugnado e, com isso, determinar que a FEJAL Cesmac efetive a admissão da matrícula do agravante no 4º período do curso de Medicina. 23.
Por fim, entendo oportuno trazer à colação entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE, EDUCAÇÃO E CONVÍVIO FAMILIAR.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela Sociedade de Educação Tiradentes Ltda - UNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, que julgou procedente pedido de transferência compulsória de estudante de Medicina da Faculdade Tiradentes de Jaboatão dos Guararapes/PE para curso da instituição apelante, com base em laudos médicos que atestaram grave quadro de transtorno de ansiedade severo, depressão e crises de pânico da autora, recomendando mudança de domicílio e ambiente acadêmico.
A apelante sustentou, em síntese, a violação à autonomia universitária, ausência de vaga, necessidade de processo seletivo e afronta ao princípio da isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível compelir instituição de ensino superior privada a promover transferência externa de estudante de Medicina independentemente da existência de vaga e de processo seletivo, em razão de grave condição de saúde devidamente comprovada; e (ii) estabelecer se a manutenção da sentença compromete o princípio da autonomia universitária e a segurança jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1)A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 49 da Lei nº 9.394/1996 não é absoluta e pode ser relativizada diante de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como o direito à saúde, à educação e à proteção à dignidade da pessoa humana. 2)A jurisprudência pátria admite, de forma excepcionalíssima, a transferência compulsória de estudantes de Medicina independentemente da existência de vaga ou de processo seletivo apenas em casos de transferência ex officio, ou, em situações análogas, diante de comprovada urgência médica e necessidade terapêutica. 3)No presente caso, laudos médicos subscritos por especialistas confirmaram a gravidade do quadro psiquiátrico da autora e a necessidade de mudança de domicílio para assegurar tratamento adequado e apoio familiar, configurando situação excepcionalíssima que autoriza a relativização das regras ordinárias de transferência. 4)Comprovada a existência de vagas remanescentes decorrentes de evasões e desistências, ocupadas por decisão judicial em casos similares desde 2020, não restou demonstrado prejuízo concreto à instituição apelante ou à coletividade acadêmica. 5)A prevalência dos direitos à saúde, à educação e à proteção familiar, assegurados nos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, impõe a preservação da situação fática consolidada pela decisão liminar, legitimando a manutenção da sentença. 6)Retificação de ofício dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para o montante de 10 URH, com majoração em grau recursal para 12 URH, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade de estudante de Medicina prosseguir os estudos em determinada localidade em razão de grave problema de saúde mental e a necessidade de retorno ao convívio familiar para tratamento, o direito à saúde, à educação e à proteção familiar, previstos na Constituição Federal, prevalecem sobre as normas infraconstitucionais que regem a transferência entre instituições de ensino superior, admitindo-se a transferência compulsória independentemente de processo seletivo e da existência de vagas. 2.
A situação fática consolidada por decisão liminar deve ser preservada quando não demonstrado prejuízo à instituição de ensino receptora e comprovada a necessidade da medida para garantir direitos fundamentais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 207; 227; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 49; CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, ApCív nº 0700623-73.2022.8.02.0049, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2024; TJAL, ApCív nº 0702863-14.2024.8.02.0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025; TJAL, AgInst nº 0801289-06.2020.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 31.08.2020. (Número do Processo: 0702568-15.2024.8.02.0053; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 03/07/2025) 24.
Sendo assim, a hipótese é de deferimento ao pedido liminar requestado, ante a presença dos elementos necessários para tal, ou seja, a fumaça do bom direito pelo problema de saúde verificado, acrescentado a todo contexto fático narrado e vivenciado pela parte estudante e o perigo na demora de ver postergada a sua formação acadêmico profissional. 25.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que a FEJAL Cesmac efetive a admissão da matrícula do agravante no 4º período do curso de Medicina, como forma de transferência externa, até ulterior decisão. 26.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 27.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 28.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 29.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 30.
Publique-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 08:12
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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